LEI 4.593, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964

(D. O. 05-01-1965)

Meio ambiente. Administrativo. Disciplina a desapropriação para as obras de combate às secas do nordeste.

Atualizada(o) até:

Lei 5.508, de 11/10/68 (art. 13).

  • De acordo com a retificação do D.O. de 20/01/65.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -
Decreto 57.419/1965 (Regulamento. Desapropriação. Obras de combate às secas do nordeste)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.593, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964

(D. O. 05-01-1965)

Meio ambiente. Administrativo. Disciplina a desapropriação para as obras de combate às secas do nordeste.

Atualizada(o) até:

Lei 5.508, de 11/10/68 (art. 13).

  • De acordo com a retificação do D.O. de 20/01/65.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -
Decreto 57.419/1965 (Regulamento. Desapropriação. Obras de combate às secas do nordeste)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A União promoverá o aproveitamento intensivo das terras irrigadas e irrigáveis pelo Poder Público, nos Estados da Bahia, Sergipe, Minas Gerais, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão, de acordo com os planos regionais de irrigação, elaborados pelos órgãos competentes.


Art. 2º

- Os planos de irrigação determinarão as áreas irrigáveis e as adjacentes não irrigáveis necessárias ao aproveitamento racional da terra e da água, assim como as condições do seu uso, tendo em vista os interesses econômico-sociais da região.


Art. 3º

- A terras irrigadas em virtude de obras públicas sãmente serão utilizadas pela forma e para os fins permitidos nos planos de irrigação, que especificarão os casos de suspensão ou cancelamento do uso da água.


Art. 4º

- Para possibilitar a execução dos planos de irrigação, poderão ser efetuadas desapropriações por utilidade ou necessidades públicas, assim como por interesse social.


Art. 5º

- São desapropriáveis por interesse social as terras destinadas à constituição de lotes agrícolas, assim como quaisquer outras que, segundo os planos ou projetos de irrigação, devam ser ocupadas com obras ou serviços necessários à utilidade pública dos regantes e das suas comunidades rurais.


Art. 6º

- Nas desapropriações previstas nesta lei (art. 4º), serão excluídas indenização às valorizações decorrentes de obras hidráulicas ou complementares construídas pelo Poder Público ou por ele projetadas.

Parágrafo único - Por complementares entendem-se não só as obras hidráulicas de distribuição como todas as demais que contribuem para o aproveitamento racional da terra e da água nas áreas de irrigação, tais como canais, drenos, estradas de penetração, armazéns e silos, produção e transmissão de energia, terraplenagem e instalações diversas.


Art. 7º

- A exploração das terras dos sistemas públicos de irrigação será efetuada através do lote agrícola, (VETADO) irrigáveis nas bacias dos açudes ou em áreas servidas por poços.

Parágrafo único - Os projetos de irrigação determinarão o tamanho e a composição do lote agrícola, tendo em vista a qualidade do solo, os fins de exploração, a situação do imóvel e a disponibilidade de água.


Art. 8º

- Nas áreas desapropriadas, serão os lotes agrícolas, (VETADO) distribuídos a agricultores radicados na região, que exerçam diretamente a agricultura como atividade exclusiva.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Os aluguéis dos lotes serão fixados pelo órgão executor, para cada sistema de irrigação.


Art. 9º

- (VETADO).

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 10

- (VETADO).

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 11

- (VETADO).


Art. 12

- Os preços dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes parcelas:

a) parcela de instalação correspondente ao custo médio das obras complementares de irrigação referentes ao lote (art. 6º, parágrafo único);

b) parcela fundiária, correspondente ao valor das terras incluídas no lote, baseado nos preços de desapropriação;

c) parcela de edificações, correspondente ao custo das construções edificadas nos lotes.

Parágrafo único - A parcela de instalação (alínea [a]) compreende os custos dos canais, da drenagem, da terraplenagem e da regularização do solo.


Art. 13

- O pagamento do preço do lote será realizado em 20 (vinte) prestações anuais, podendo, a entidade ou o órgão executor do projeto, conceder prazo de carência de até 3 (três) anos.

Artigo com redação dada pela Lei 5.508, de 11/10/68.

Redação anterior: [Art. 13 - O pagamento do lote será realizado em 20 prestações anuais.]


Art. 14

- (VETADO).

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 15

- A propriedade do lote agrícola pelo regante é resolúvel e indivisível de acordo com esta lei.


Art. 16

- Por morte (VETADO) do proprietário, havendo sucessores, estes escolherão entre si o administrador do lote agrícola, se não preferirem extinguir a comunhão.


Art. 17

- (VETADO).


Art. 18

- (VETADO).

a) (VETADO).

b) (VETADO).


Art. 19

- (VETADO).

a) (VETADO).

b) (VETADO).

c) (VETADO).


Art. 20

- Extingue-se o condomínio:

a) pela adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou a um dos condôminos, tendo preferência, por ordem de idade, herdeiro varão ou marido de herdeira, domiciliado no lote e com experiência de irrigação.

b) pela venda, nos termos do art. 28.


Art. 21

- (VETADO).


Art. 22

- A administração dos sistemas de irrigação, do mesmo modo que qualquer comunheiro ou condômino, poderá ter a iniciativa dos processos de extinção (VETADO) do condomínio.


Art. 23

- Em qualquer dos casos de reversão do lote agrícola ao domínio ou posse direta do Poder Público ou das empresas a que se refere o art. 31, são assegurados (VETADO) proprietário:

a) direito à colheita da lavoura fundada;

b) indenização de benfeitorias à base do respectivo custo histórico, reajustado de acordo com os índices de oscilação da moeda, fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e das desvalorizações decorrentes do uso, avaliadas pela administração do sistema de irrigação.

Parágrafo único - Não serão indenizáveis as benfeitorias realizadas sem autorização expressa das administrações dos sistemas de irrigação, salvo as necessárias.


Art. 24

- O lote agrícola só poderá ser gravado em garantia de financiamento concedido para sua aquisição ou para garantia de crédito agrícola por estabelecimento oficial de crédito de que a União ou os estados detenham maioria do capital.


Art. 25

- Serão passíveis de penhor as culturas do lote agrícola definido nesta lei.


Art. 26

- As propriedades que, na data desta lei, tiverem ou vierem a ter terras irrigadas com águas de sistema público de irrigação, serão total ou parcialmente desapropriadas nos seguintes casos:

a) se pertencerem a proprietários que não exerçam a agricultura como atividade preponderante;

b) quando forem maiores do que dois lotes agrícolas do sistema.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).


Art. 27

- (VETADO).


Art. 28

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).


Art. 29

- A água de sistemas públicos de irrigação será distribuída aos regantes mediante o pagamento das seguintes taxas de utilização:

a) taxa fixa por hectare, devida independentemente do uso da água e variável de acordo com a categoria da terra irrigável, destinada à conservação dos canais e drenos;

b) taxa por metro cúbico utilizado, variável de acordo com a lavoura irrigada.


Art. 30

- Além das demais obrigações estabelecidas nesta lei, os regantes são obrigados a:

a) adotar medidas e práticas recomendadas pela administração do sistema, para a conservação da fertilidade do solo;

b) permitir a fiscalização de suas atividades pela administração do sistema e prestar-lhe qualquer informação que lhes seja solicitada;

c) proporcionar facilidades para a execução de trabalhos necessários à conservação, ampliação e modificação das obras e instalações do sistema de irrigação.

§ 1º - Se, em decorrência das alterações previstas na alínea [c], houver redução da área do lote ou danos materiais, o regante terá direito à indenização correspondente.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo constitui causa de rescisão (VETADO) da promessa de compra e venda e de resolução de domínio.


Art. 31

- Para administrar os sistemas públicos de irrigação, poderão ser constituídas empresas com estrutura jurídica adequada e com a participação de órgãos ou entidades governamentais.

§ 1º - Os orçamentos dos órgãos e entidades de que trata este artigo consignarão dotações específicas para a realização do capital das empresas a que se refere este artigo.

§ 2º - Na composição do capital referido no parágrafo anterior, o Poder Público, através dos órgãos ou entidades oficiais ou paraestatais participantes, deterá parcela não inferior a 50%, com direito a voto, quando for o caso.

§ 3º - As administrações dos sistemas públicos de irrigação poderão ser também contratadas com pessoas ou empresas privadas especializadas.


Art. 32

- Para auxiliar a execução dos objetivos desta lei, fica instituído (VETADO) um [Fundo de Irrigação], que será formado de:

a) (VETADO).

b) preços das revendas das áreas desapropriadas;

c) lucros obtidos nas revendas das áreas abrangidas pelo plano de irrigação;

d) tarifas de águas para irrigação;

e) dotações orçamentárias ou não;

f) doações;

g) lucros dos capitais aplicados pela União, de acordo com os §§ 1º e 2º deste artigo, bem como de quaisquer taxas ou remunerações a que se obriguem as empresas respectivas, de acordo com os contratos;

h) taxas ou rendas de serviços prestados;

i) rendas eventuais.

§ 1º - Os recursos do [Fundo] serão movimentados (VETADO) à base de orçamentos anuais de aplicação, aprovados pelo Poder Executivo com os seguintes fins:

a) desapropriação de novas áreas para irrigação;

b) indenizações previstas nesta lei;

c) aquisição de máquinas, implementos agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas, plantas e animais para serem cedidos aos regantes ou às suas organizações, mediante aluguel ou venda;

d) preparos dos lotes agrícolas para efeito de explorarão racional;

e) subscrição de quotas de capital de cooperativas de regantes e de empresas administradoras do sistema de irrigação;

f) garantias de empréstimos contraídos com bancos para efeito de exploração e melhoramentos do lote, de acordo com convênio entre a administração do [Fundo] e o estabelecimento bancário.

§ 2º - As provisões do [Fundo] serão aplicadas para os fins do parágrafo anterior, com o objetivo de manter, melhorar ou ampliar os sistemas de irrigação, inclusive estudos e pesquisas sobre o uso da água e do solo.


Art. 33

- Ficam isentos de quaisquer impostos e taxas os contratos, termos, ajustes e registros lavrados ou procedidos em virtude desta lei, inclusive para a concessão de financiamento.


Art. 34

- As dotações orçamentárias ou não, destinadas à execução dos planos, programas e projetos de que trata esta lei, considerar-se-ão automaticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas ao Tesouro Nacional, que as contabilizará como despesas efetivadas, colocando-as no Banco do Brasil S.A. e no Banco do Nordeste S.A. em conta especial, à disposição da entidade a que forem atribuídas.

§ 1º - Os saldos das referidas dotações, quando não distribuídas até o fim do respectivo exercício, serão escriturados como [Resto a Pagar], para aplicação nos exercícios subseqüentes.

§ 2º - Os saldos de recursos distribuídos terão aplicação nos exercícios subsequentes.


Art. 35

- Todas as despesas decorrentes das ações de desapropriação previstas nesta lei recairão sobre o órgão federal executor, cujos recursos serão retirados das verbas dos orçamentos, fundo ou recursos de qualquer natureza, até dez por cento das disponibilidades reservadas para aplicação no Estado onde é efetuada a obra.


Art. 36

- Não estão sujeitas ao pagamento do imposto sobre o lucro imobiliário as alienações decorrentes de desapropriações previstas nesta lei.


Art. 37

- As desapropriações previstas no art. 4º desta lei e aquelas em curso ou a se efetuarem (VETADO) nos (VETADO) Estados previstos no art. 1º, necessárias à execução de obra de defesa contra os efeitos das secas, obedecerão ao regime instituído na presente lei e às disposições legais que com esta não colidirem.'


Art. 38

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 39

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29/12/64; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Hugo de Almeida Leme - Otávio Bulhões - Juarez Távora - Oswaldo Cordeiro de Farias.