LEI 4.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964

(D. O. 05-01-1965)

Trabalhista. Regula a profissão de corretor de seguros.

Atualizada(o) até:

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37, 38 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, ).

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, III (Revogava a lei. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Lei Complementar 137, de 26/08/2010 (art. 5º, «a »).

Lei 7.278, de 10/12/1984 (art. 4º).

Lei 6.317, de 22/12/1975 (art. 19).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 -

Capítulo I - Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional (Art. 1)

Capítulo II - Dos Prepostos dos Corretores (Art. 12)

Capítulo III - Dos Direitos e Deveres (Art. 13)

Capítulo IV - Da Aceitação das Propostas de Seguros (Art. 18)

Capítulo V - Das Penalidades (Art. 20)

Capítulo VI - Da Repartição Fiscalizadora (Art. 27)

Capítulo VII - Disposições Gerais (Art. 28)

Capítulo VIII - Disposições Transitórias (Art. 31)

Corretor de seguros
Decreto 56.900, de 23/09/1965 (Regulamento
Decreto 56.903, de 24/09/1965 (Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o art. 32 da Lei 4.594, de 29/12/64)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SUA HABILITAçãO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 1º

- O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Parágrafo único - São atribuições do corretor de seguros:

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (acrescenta o parágrafo).

I - a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir;

II - a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro;

III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário;

IV - a identificação e a recomendação da seguradora;

V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro;

VI - a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse.


Art. 2º

- O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos temos desta lei.]

Parágrafo único - O número de corretores de seguro é ilimitado.


Art. 3º

- O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente: [[Lei 4.594/1964, art. 2º.]]

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:]

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;

b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;

c) não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem a Lei 11.101, de 9/02/2005, e a Lei 7.492, de 16/06/1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I, os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal);

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;]

d) (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 39).

Redação anterior (original): [d) não ser falido;]

e) ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.]

§ 1º - Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições deste artigo.

§ 2º - Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo terá ele direito a imediata obtenção do título.]

§ 3º - A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 5º.]]

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (acrescenta o § 3º).

Art. 4º

- O cumprimento da exigência da alínea [e] do caput do art. 3º desta Lei consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP. [[Lei 4.594/1964, art. 3º.]]

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O cumprimento da exigência da alínea [e] do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:
a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido; (Alínea com redação dada pela Lei 7.278, de 10/12/1984.)
Redação anterior: [a) servir há mais de dois anos como preposto de corretor de seguros para os ramos requeridos;]
b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. (Alínea com redação dada pela Lei 7.278, de 10/12/1984.]
Redação anterior: [b) haver concluído curso (VETADO) técnico-profissional de seguros, oficial (VETADO).]
c) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.]


Art. 5º

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá:
a) - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010).
Redação anterior (original): [a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais.]
b) estar quite com o imposto sindical.
c) inscrever-se para o pagamento do imposto de Indústrias e Profissões.]


Art. 6º

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Não se poderá habilitar novamente como corretor aquele cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos termos do art. 24. [[Lei 4.594/1964, art. 24.]]]


Art. 7º

- O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no Diário Oficial da República.]


Art. 8º

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O atestado, a que se refere a alínea [c] do art. 4º, será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dele deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as empresas a que tiver servido. [[Lei 4.594/1964, art. 4º.]]
§ 1º - Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 2º - Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.]


Art. 9º

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções desses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima.]


Art. 10

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com os assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o [curriculum vitae] profissional de cada um.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos interessados os dados necessários.]


Art. 11

- Os sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão filiados poderão divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informações de caráter sigiloso.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário Oficial da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.]


Capítulo II - DOS PREPOSTOS DOS CORRETORES (Ir para)
Art. 12

- O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas, registrados na forma do art. 7º desta Lei. [[Lei 4.594/1964, art. 7º.]]

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre eles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.
Parágrafo único - Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º. [[Lei 4.594/1964, art. 3º.]]


Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)
Art. 13

- Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos termos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.]

§ 1º - Nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.

§ 2º - Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar.

§ 3º - Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (acrescenta o § 3º).

Art. 14

- O corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.]


Art. 15

- O corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - O corretor deverá recolher incontinenti à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.]


Art. 16

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Sempre que for exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e no prazo por ele determinado, os corretores e prepostos deverão exibir os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos.]


Art. 17

- É vedado aos corretores e aos prepostos:

a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;

b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.

Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem.


Capítulo IV - DA ACEITAçãO DAS PROPOSTAS DE SEGUROS (Ir para)
Art. 18

- As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros:

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 18 - As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:]

a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;

b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.


Art. 19

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I. Lei 14.430/2022, art. 39. Vigência em 01/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea [b] do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à criação e manutenção de: (Caput com redação dada pela Lei 6.317, de 22/12/1975.)
a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos;
b) bibliotecas especializadas.
Redação anterior (original): [Art. 19 - Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea [b] do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão, calculada de acordo com a tarifa respectiva, reverterá para a criação de escolas profissionais (VETADO) e criação de um [Fundo de Prevenção contra incêndios].]
§ 1º - As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 (trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos. (§ 1º com redação dada pela Lei 6.317, de 22/12/1975.).
Redação anterior (original): [§ 1º - As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.]
§ 2º - A criação e funcionamento dessas instituições ficarão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil, que arrecadará essas importâncias diretamente das entidades seguradoras.]


Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 20

- O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.


Art. 21

- Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das sanções administrativas de advertência, multa, suspensão e cancelamento de registro, na forma estabelecida pelo CNSP.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.]


Art. 22

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Incorrerá na pena de multa de Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos arts. 16 e 17. [[Lei 4.594/1964, art. 16. Lei 4.594/1964, art. 17.]]]


Art. 23

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Incorrerá em pena de suspensão das funções, de 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições desta lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição.]


Art. 24

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.]


Art. 25

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dobro no caso de reincidência, as empresas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 desta lei e as disposições do Decreto-Lei 2.063, de 7/03/1940, concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados. [[Lei 4.594/1964, art. 14.]]]


Art. 26

- O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á, no que for aplicável, pela legislação vigente e pelas normas disciplinadoras complementares editadas pelo CNSP.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 26 - O processo para cominação das penalidades previstas nesta lei reger-se-á, no que for aplicável, pelos arts. 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei 2.063, de 7/03/1940. [[Decreto-lei 2.063/1940, art. 167. Decreto-lei 2.063/1940, art. 168. Decreto-lei 2.063/1940, art. 169. Decreto-lei 2.063/1940, art. 170. Decreto-lei 2.063/1940, art. 171.]]]


Capítulo VI - DA REPARTIçãO FISCALIZADORA (Ir para)
Art. 27

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas nesta lei e fazer cumprir as suas disposições.]


Capítulo VII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 28

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 28 - A presente lei é aplicável aos territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros legalmente constituídos.]


Art. 29

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Não se enquadram nos efeitos desta lei as operações de cosseguro e de resseguro entre as empresas seguradoras.]


Art. 30

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 30 - Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado, as propostas de contratos de seguro relativos a bens e interesses de pessoas físicas ou jurídicas nele domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às empresas seguradoras por corretor de seguros ou por qualquer cidadão, indiferentemente, mantido o regime de livre concorrência na mediação do contrato de seguro em vigor na data da publicação desta lei.
§ 1º - As comissões, devidas pela mediação de contratos de seguro de pessoa física ou jurídica, domiciliada nos Municípios a que se refere este artigo e neles agenciados e assinados, continuarão também a ser pagas ao intermediário da proposta, seja corretor habilitado ou não.
§ 2º - As companhias seguradoras deverão encaminhar instruções, nos termos da presente lei, a fim de, os referidos corretores possam se habilitar e se registrar, dando ciência dessa providência ao sindicato de classe mais próximo.]


Capítulo VIII - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 31

- Os corretores já registrados perante a Susep, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas [a] ,[c] e [d] do art. 3º, [c] do art. 4º, e prova da observância do disposto no art. 5º. [[Lei 4.594/1964, art. 3º. Lei 4.594/1964, art. 4º. Lei 4.594/1964, art. 5º.]]


Art. 32

- (Revogada pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, I).

Redação anterior (original): [Art. 32 - Dentro de noventa dias, a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro de vida e de capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente lei.]


Art. 33

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 34

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29/12/64; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Daniel Faraco