LEI 4.637, DE 20 DE MAIO DE 1965

(D. O. 21-05-1965)

Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.637, DE 20 DE MAIO DE 1965

(D. O. 21-05-1965)

Trabalhista. Dispõe sobre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O carregamento e transporte de bagagens de passageiros, desembarcados, embarcados ou em trânsito nos portos organizados, serão feitos (VETADO) por profissionais de preferência sindicalizados, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se bagagem, mala caixote, engradado [lift-van] quando trazido por passageiros ou despachado como bagagem desacompanhada e recolhida ou não ao Armazém de Bagagem e sujeito ou não à fiscalização aduaneira.

§ 2º - O carregamento e transporte de bagagens, de que trata este artigo, compreendem os serviços executados na plataforma externa dos armazéns, faixa de cais, e a bordo dos navios, respeitadas as atribuições específicas do pessoal de estiva, nas operações de carga e descarga de mercadorias.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui o direito de passageiros, pessoalmente, e sem o auxílio de outras pessoas, transportarem sua própria bagagem, (VETADO).

§ 4º - Quanto à bagagem de cabine ou em local de acesso direto ao convés do navio, o trabalho será exclusivo dos carregadores e transportadores de bagagens.


Art. 2º

- Os Carregadores e Transportadores de bagagens perceberão suas remunerações pelos serviços prestados, (VETADO).


Art. 3º

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O trabalho à noite, aos domingos e feriados será pago de conformidade com o disposto no art. 262, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLT, art. 262 (Revogado pela Lei 8.630/93).
Lei 9.719/98 (Proteção do trabalho portuário)

§ 4º - Esta Lei não se aplica aos passageiros que embarquem em porto nacional e cujo destino seja outro porto nacional.


Art. 4º

- As autoridades alfandegárias e portuárias permitirão a instalação de guichês nos Armazéns de Bagagens ou nos locais de trabalho, de sistema de arrecadação sob a responsabilidade dos Sindicatos, (VETADO).


Art. 5º

- Os armadores ou seus agentes deverão requisitar previamente do Sindicato de classe os Carregadores e Transportadores de bagagens necessários para operarem nos navios de passageiros que atracarem no porto, tanto nos embarques como nos desembarques de bagagens.

Parágrafo único - A requisição prevista neste artigo não implicará em quaisquer ônus para os armadores.


Art. 6º

- Para matrícula prevista no art. 1º, além de outros, são requisitos essenciais:

a) atestado de bons antecedentes e folha-corrida;

b) atestado de saúde e robustez física fornecido pelo IAPETC;

c) atestado de vacina;

d) prova de quitação com o serviço militar;

e) prova de saber ler e escrever;

f) prova de idade não inferior a 18 (dezoito) anos e nem superior a 35 (trinta e cinco);

g) título de eleitor;

h) carteira profissional do trabalho.


Art. 7º

- O quadro profissional de Carregador e Transportador de bagagem nos portos será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo.


Art. 8º

- Haverá nas Delegacias do Trabalho Marítimo livro de matrícula dos Carregadores e Transportadores de Bagagens; no qual serão anotados nome, filiação, nacionalidade, estado civil, residência, assim como averbada toda a documentação apresentada pelo Carregador e Transportador matriculados.


Art. 9º

- Os Carregadores e Transportadores de bagagens só poderão trabalhar devidamente uniformizados e com seu número de ordem disposto em posição bem visível.


Art. 10

- Somente quando escalados para o serviço, deverão os Carregadores e Transportadores de bagagens permanecer nos locais de trabalho.


Art. 11

- Os Carregadores e Transportadores de bagagens são obrigados a trazerem, consigo, quando em serviço, sua identidade profissional.


Art. 12

- Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, fiscalizar o cumprimento desta Lei, cabendo de suas decisões recursos, VETADO, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Os recursos deverão ser encaminhados por intermédio de Delegacia do Trabalho Marítimo, devidamente instruídos, podendo a autoridade recorrida, no mesmo prazo, em face de novos fundamentos, reconsiderar sua decisão.


Art. 13

- Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelas Delegacias do Trabalho Marítimo que, no âmbito da respectiva jurisdição, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei, de conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto-lei 3.346, de 12/06/1941.


Art. 14

- (VETADO).


Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 16

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/05/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Octávio Gouveia de Bulhões - Juarez Távora - Arnaldo Sussekind