(D. O. 19-07-1965)
Atualizada(o) até:
Lei 8.383, de 30/12/91 (art. 2º).
Lei 8.021, de 12/04/90 (art. 9º).
Lei 5.569, de 25/11/69 (art. 1º).
Lei 4.862, de 29/11/65 (art. 9º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 19-07-1965)
Atualizada(o) até:
Lei 8.383, de 30/12/91 (art. 2º).
Lei 8.021, de 12/04/90 (art. 9º).
Lei 5.569, de 25/11/69 (art. 1º).
Lei 4.862, de 29/11/65 (art. 9º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.
Inc. V acrescentado pela Lei 5.569, de 25/11/69.
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.
Lei 7.209/84, art. 2º (substitui a expressão multa de por multa).§ 1º - Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo.
§ 2º - Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte.
§ 3º - O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.
- (Revogado pela Lei 8.383, de 30/12/91).
Redação anterior: [Art. 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei quando o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria.
Parágrafo único - Não será punida com as penas cominadas nos arts. 1º e 6º a sonegação fiscal anterior à vigência desta Lei.]
- Somente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal.
- A multa aplicada nos termos desta Lei será computada e recolhida, integralmente, como receita pública extraordinária.
- No art. 334, do Código Penal, substituam-se os §§ 1º e 2º pelos seguintes:
- Quando se trata de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.
- As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
§ 1º - Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.
§ 2º - Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.
- Em tudo o mais em que couber e não contrariar os arts. 1º a 7º desta Lei, aplicar-se-ão o Código Penal e o Código de Processo Penal.
- (Revogado pela Lei 8.021, de 12/04/90).
Redação anterior: [Art. 9º - O lançamento [ex offício] relativo às declarações de rendimentos, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando os rendimentos, com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte.
Parágrafo único - O servidor, que de má-fé, ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de imposto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal. (Parágrafo acrescentado pela Lei 4.862, de 29/11/65)]
- O Poder Executivo procederá às alterações do Regulamento do Imposto de Renda decorrentes das modificações constantes desta Lei.
- Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14/07/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco. Milton Soares Campos. Octávio Bulhões