LEI 4.825, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1965

(D. O. 08-11-1965)

Trabalhista. Rescisão indireta. Acresce de um parágrafo o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 483 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Rescisão indireta)

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 483 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05/11/1965; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Arnaldo Sussekind