LEI 4.827, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1924

(D. O. 07-02-1924)

(Revogada pela Lei 6.064, de 28/06/1974). (Revogada pelo Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969). Registro público. Reorganiza os registros públicos instituídos pelo Código Civil.

Atualizada(o) até:

Lei 6.064, de 28/06/1974 (Revogação total).

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969 (Revogação total).

Mantida a redação original do Decreto.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

LEI 4.827, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1924

(D. O. 07-02-1924)

(Revogada pela Lei 6.064, de 28/06/1974). (Revogada pelo Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969). Registro público. Reorganiza os registros públicos instituídos pelo Código Civil.

Atualizada(o) até:

Lei 6.064, de 28/06/1974 (Revogação total).

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969 (Revogação total).

Mantida a redação original do Decreto.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º

- Os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil, para a authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos ou tão somente para os seus effeitos com relação a terceiros, comprehendem:

I - o registro civil das pessoas naturaes;

II - o registro civil das pessoas juridicas;

III - o registro de titulos e documentos;

IV - o registro de immoveis;

V - o registro da propriedade litteraria, scientifica e artistica.


Art. 2º

- No registro civil das pessoas naturaes far-se-ha:

a) a inscripção:

I - dos nascimentos, casamentos e obitos (Codigo Civil, artigo 12, n. I);

II - da emancipação por outorga do pae, ou mãe ou por sentença do juiz (Codigo Civil, art. 12, n. 2);

III - da interdição dos loucos, surdos-mudos e dos prodigos (Codigo Civil, art. 12, n. 3);

IV - da sentença declaratoria da ausencia (Codigo Civil, art. 12, n. 4);

b) a averbação:

I, das sentenças que decidirem a nullidade ou annullação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - das sentenças que julgarem illegitimos os filhos concebidos na constancia do casamento (Codigo Civil, art. 344) e das que provarem a filiação legitima (art. 350);

III - dos casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente (Codigo Civil, art. 353);

IV - dos actos judiciaes ou extra-judiciaes de reconhecimento de filhos illegitimos (Codigo Civil, arts. 355 e 363);

V - das escripturas de adopção e dos actos que a dissolverem (arts. 373 e 375).


Art. 3º

- No registro Civil das pessoas juridicas far-se-ha a inscripção:

I - dos contractos, dos actos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, moraes, scientificas ou litterarias, das associações de utilidade publica, e das funcções (Codigo Civil, art. 16, n. I e § 1º, e artigos 18 e 19);

II - das sociedades civis que revestirem as fórmas estabelecidas nas leis commerciaes (Codigo Civil, arts. 16, n. 2, e 1.364).


Art. 4º

- No registro de titulos e documentos far-se-ha:

a) a transcripção:

I - dos instrumentos particulares para prova das obrigações convencionaes de qualquer valor, bem como da cessão de credito e de outros direitos por elles creados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação (Codigo Civil, artigos 135, 1.067, 1.078 e 987);

II - de penhor commum sobre cousas moveis, feita por instrumento particular (Codigo Civil, art. 771);

III - da caução de titulos de credito pessoal, e da divida publica federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador;

IV - do contracto, por instrumento particular, de penhor de animaes, não comprehendido nas disposições do art. 181, n. 5, do Codigo Civil;

V - do contracto, por instrumento particular, de parceria agricola ou pecuaria (Codigo Civil, arts. 1.414 e 1.423);

VI - facultativa de documentos para a conservação dos mesmos;

b) averbação de prorogação do contracto particular de penhor de animaes (Codigo Civil, art. 788);

Paragrapho único - O registro que não fôr attribuido, expressamente, a outro officio, pertencerá a este.


Art. 5º

- No registro de immoveis far-se-ha:

a) a inscripção:

I - do instrumento publico da instituição do bem de familia (Codigo Civil. art. 73);

II - do instrumento publico das convenções ante-nupciaes (Codigo Civil, art. 261);

III - do descobrimento de minas (decreto n. 4.265, de 15/01/1921, art. 12 e paragrapho unico);

IV - da hypotheca maritima (Codigo Civil, art. 810, numero VII);

V - das hypothecas legaes ou convencionaes (Codigo Civil, arts. 831 e 852);

VI - dos emprestimos por obrigações ao portador (Iei numero 177 A, de 1893);

VII - das penhoras, arrestos e sequestros de immoveis;

VIII - das citações de acções reaes ou pessoaes reipersecutorias, relativas a immoveis;

b) a transcripção:

I - da sentença de desquite e de nullidade ou annullação do casamento, quando nas respectivas partilhas existirem immoveis, ou direitos reaes sujeitos a transcripções (Codigo Civil, art. 267, ns. 2 e 3);

II - do contracto de locação no qual tenha sido consignada clausula de sua vigencia, no caso de alienação da cousa locada (Codigo Civil, art. 1.197);

III - dos titulos translativos da propriedade immovel, entre-vivos, para sua acquisição e extincção (Codigo Civil, artigos 530, n. 1, e 589, § 1º);

IV - dos julgados nas acções divisorias, pelos quaes se põem termos á indivisão (Codigo Civil, art. 532, n. 1);

V - das sentenças que nos inventarios e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dividas da herança (Codigo Civil, art. 532, n. 2);

VI - da arrematação e adjudicação em hasta publica (Codigo Civil, art. 532, n. 3);

VII - da sentença declaratoria da posse do immovel por 30 annos, sem interrupção, nem opposição para servir de titulo ao adquirente por usucapião (Codigo Civil, art. 560);

VIII - da sentença declaratoria da posse incontestada e continua de uma servidão apparente por dez ou vinte annos, nos termos do art. 351 do Codigo Civil, para servir de titulo acquisitivo (Codigo Civil, art. 698);

IX - para a perda do dominio da propriedade immovel, dos titulos transmissiveis, ou dos actos renunciativos (Codigo Civil, art. 589, ns. 1 e 2, § 1º);

X - dos titulos ou a inscripção dos actos inter-vivos relativamente aos direitos reaes sobre immoveis, quer para a acquisição do dominio (Codigo Civil, arts. 533 e 676), quer para a validade contra terceiros (Codigo Civil, arts. 789, 796, paragrapho unico, 848 e 850);

XI - dos titulos das servidões não aparentes para a sua constituição, bem assim a averbação, na transcripção, do cancellamento dessas servidões (Codigo Civil, arts. 697 e 708);

XII - do usufructo e do uso sobre immoveis, e da habilitação quando não resultem do direito de familia (Codigo Civil, artigos 715, 745 e 748);

XIII - das rendas constituidas ou vinculadas a immoveis por disposição de ultima vontade (Codigo Civil, art. 753), do contracto de penhor agricola.

c) a averbação:

I - na inscripção da sentença de separação do dote (Codigo Civil, art. 309, paragrapho unico);

II - do julgado sobre o restabelecimento da sociedade conjugal (Codigo Civil, art. 323);

III - da clausula de inalienabilidade imposta a immoveis pelos testadores e doadores;

IV - por cancellamento da extincção dos direitos reaes.


Art. 6º

- Os registros enumerados no art. 1º desta lei ficarão a cargo de officiaes privativos e vitalicios, providos no Districto Federal, pelo Presidente da Republica, mediante concurso, e nos Estados, na fórma estabelecida pelas respectivas leis de organização judiciaria, e serão feitos:

§ 1º - O de n. I, nos officios privativos ou nos cartorios do registro de nascimentos, casamentos e obitos.

§ 2º - Os de ns. II e IlI, nos officios privativos ou nos cartorios do registro especial de titulos e documentos creado pela lei n. 973, de 2/01/1903, e, na falta, nos cartorios e officios privativos do registro geral, creado pelo decreto numero 169 A, de 1890.

§ 3º - O de n. IV, nos officios privativos, ou nos cartorios do registro geral.

§ 4º - O de n. V. na Bibliotheca Nacional, no Instituto Nacional de Musica, ou na Escola Nacional de Bellas Artes do Districto Federal, conforme a natureza da producção, e sendo esta de caracter mixto, no estabelecimento que for mais compativel com a natureza predominante da mesma producção.


Art. 7º

- -Serão averbadas na Caixa de Amortização e nas repartições estaduaes e municipaes competentes, as cauções de titulos nominativos da divida publica (Codigo Civil, arts. 789 e 797), nas sédes das sociedades emissoras as acções nominativas de sociedades anonymas (decreto n. 434/1891, artigos 23 e 37 e Codigo Civil 797).


Art. 8º

- -O registro em regra será feito por extracto e voluntariamente, verbo ad verbum, quando os interessados o requeiram.


Art. 9º

- As despezas com o registro incumbem ao interessado requerer.


Art. 10

- Os serventuarios ou officiaes encarregados dos registros estabelecidos nesta lei ficam responsaveis pela ordem e conservação dos respectivos livros, documentos e papeis, sob as penas legaes.


Art. 11

- Fica o Presidente da Republica autorizado a:

a) a consolidar todas as disposições relativas á organização destes registros, conforme a legislação vigente, e no regulamento que expedir estabelecerá a ordem, modo de processo estabelecido na legislação federal com as modificações feitas pelo Codigo Civil, e modelo para escripturação dos respectivos livros;

b) a expedir novo regulamento para execução do Decreto 169-A, de janeiro de 1890, observando as modificações feitas pelo Codigo Civil e fazendo, no Districto Federal, uma divisão equitativa das circumscripções para os effeitos dos actos do registro geral de immoveis.


Art. 12

- Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 07/02/24, 103º da Independencia e 36º da Republica. Arthur da Silva Bernardes - João Luiz Alves.