(D. O. 22-11-1965)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 22-11-1965)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 60 do Decreto-lei 960 de 17/12/38, não exclui a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, a que se refere a Lei 3.726, de 11/02/60, que alterou o art. 102 do Decreto-lei 7.661, de 21/06/45.
O Decreto-lei 960/38 é a antiga lei que disciplina a execução judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18/11/65. H. Castello Branco