(D. O. 31-08-1966)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional. manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
(D. O. 31-08-1966)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional. manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º- É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais remuneradas, aplicando-se aos mesmos no que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo IV do título II, artigos 130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.
- As férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão ao salário normal do trabalhador avulso, uma importância destinada a êsse fim.
- Os Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo as importâncias correspondentes às férias, fiscalizando o preenchimento das condições, legais e regulamentares, aquisitivas do direito, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores sindicalizados ou não, que fizerem jus a elas.
- O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, fixando o [quantum] percentual a ser acrescido ao salário para o pagamento das férias, que deverá ter em vista a relação existente entre o número de dias e horas trabalhadas e os referentes às férias, e estabelecendo a importância a ser recebida pelos Sindicatos para atender às necessárias despesas de administração.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27/08/66; 145º da Independência e 78º da República. - H. Castello Branco