(D. O. 24-10-1966)
Atualizada(o) até:
Lei 14.007, de 02/06/2020, art. 5º (art. 12).
Medida Provisória 909, de 09/12/2019, art. 5º (art. 12).
Decreto-lei 2.191, de 18/12/1987 (art. 6º).
Decreto-lei 1.342, de 28/08/1974 (art. 12).
Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (arts. 4º, 5º, 7º, e 9º).
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 24-10-1966)
Atualizada(o) até:
Lei 14.007, de 02/06/2020, art. 5º (art. 12).
Medida Provisória 909, de 09/12/2019, art. 5º (art. 12).
Decreto-lei 2.191, de 18/12/1987 (art. 6º).
Decreto-lei 1.342, de 28/08/1974 (art. 12).
Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (arts. 4º, 5º, 7º, e 9º).
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Imposto sobre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:
I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado;
II - no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio.
- Constituirá a base do imposto:
I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crédito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente;
II - nas operações de seguro, o valor global dos prêmios recebidos em cada mês.
- O imposto será cobrado com as seguintes alíquotas:
I - empréstimos sob qualquer modalidade, as aberturas de crédito, e os descontos de títulos - 0,3%;
II - seguro de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;
III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados, excluídos o resseguro, o seguro de crédito a exportação e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais: - 2,0%.
- São contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados:
Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 4º - É contribuinte do imposto:]
I - no caso do inciso I do artigo 1º, a instituição financeira, referida no artigo 17 da Lei 4.595, de 31/12/1964, que realiza a operação como supridora de valores ou crédito, ou efetua o desconto; [[Lei 4.595/1964, art. 17.]]
II - no caso do inciso II do artigo 1º o segurador. [[Lei 5.143/1966, art. 1º.]]
- São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:
Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (nova redação ao artigo).I - Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o art. 17 da Lei 4.595, de 31/12/1964; [[Lei 4.595/1964, art. 17.]]
II - Nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança dos prêmios.
Redação anterior: [Art. 5º - O imposto será recolhido mensalmente, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ao Banco Central da República do Brasil ou a quem este determinar, nas datas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.]
- Sem prejuízo da pena criminal que couber serão punidos com:
I - multa de 30 a 100% do valor do imposto devido, a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado;
II - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: a falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na prática de qualquer dessas infrações;
Decreto-lei 2.391, de 18/12/1987 (nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - multa de trinta milhões de cruzeiros, a falsificação ou adulteração da guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a coautoria na prática de qualquer dessas faltas;]
III - multa de valor equivalente a 350 (trezentos e cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscalização;
Decreto-lei 2.391, de 18/12/1987 (nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - multa de dez milhões de cruzeiros o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitados pela fiscalização;]
IV - multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infração prevista no Regulamento.
Decreto-lei 2.391, de 18/12/1987 (nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - multa de duzentos mil cruzeiros, qualquer outra infração prevista no regulamento.]
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III será imposta cumulativamente a penalidade que couber, se for apurada a prática de outra infração.
- A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imposto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do imposto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho.
Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (nova redação ao artigo).Parágrafo único - O pagamento do imposto, sem a multa a que se refere este artigo, importará na aplicação das penalidades do art. 6º. [[Lei 5.143/1966, art. 6º.]]
Redação anterior: [Art. 7º - O contribuinte que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imposto fora do prazo previsto, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), do imposto, a qual será recolhida na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de despacho ou autorização.
Parágrafo único - Continuarão sujeitos à multa deste artigo os contribuintes que deixarem de computá-la na guia de recolhimento.]
- A fiscalização da aplicação desta lei caberá ao Banco Central da República do Brasil, que poderá delegá-la, no todo ou em parte, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização do Ministério da Indústria e do Comércio, no que respeita às operações previstas nos incisos II e III do art. 3º, ou a outros órgãos ou autoridades em todo o País ou apenas em certas regiões, segundo entenda conveniente. [[Lei 5.143/1966, art. 3º.]]
- O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do imposto.
Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (nova redação ao artigo).
§ 1º - Enquanto não for expedida a regulamentação de que trata este artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - O julgamento dos processos contraditórios caberá:
I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.
Redação anterior: [Art. 9º - As normas processuais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados aplicar-se-ão às controvérsias que ocorram a respeito do imposto a que esta lei se refere.
Parágrafo único - O julgamento dos processos contraditórios caberá:
I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.]
- O Conselho Monetário nacional poderá desdobrar as hipóteses de incidência modificar ou eliminar as alíquotas e alterar as bases de cálculo do imposto, observado no caso de aumento, o limite máximo do dôbro daquela que resultar das normas desta lei.
- Do produto da arrecadação do imposto será destacada uma parcela, não superior a 2%, destinada às despesas de custeio do Banco Central da República do Brasil na substituição da taxa de fiscalização referida no § 1º do art. 16 da Lei 4.595, de 31/12/1964, que fica extinta. [[Lei 4.595/1964, art. 16.]]
- (Revogado pela Lei 14.007, de 02/06/2020, art. 5º. Origem da Medida Provisória 909, de 09/12/2019, art. 5º ).
Redação anterior (do Decreto-lei 1.342, de 28/08/1974): [Art. 12 - A receita líquida do imposto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil na intervenção nos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos mercados financeiro e de capitais ou a resguardar os legítimos interesses de depositantes, investidores e demais credores acionistas e sócios minoritários, poderá o Conselho Monetário Nacional autorizar o Banco Central do Brasil a aplicar recursos das reservas monetárias:
a) na recomposição do patrimônio de instituições financeiras e de sociedades integrantes do sistema de distribuição no mercado de capitais, referidas nos incisos I, III e IV do art. 5º da Lei 4.728, de 14/07/1965, com o saneamento de seus ativos e passivos;
b) no pagamento total ou parcial do passivo de qualquer das instituições ou sociedades referidas na alínea precedente, mediante as competentes cessões e transferências dos correspondentes créditos, direitos e ações, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, caso decretada a intervenção na instituição ou sociedade ou a sua liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Na hipótese da alínea a do parágrafo anterior, poderá o Banco Central do Brasil deixar de decretar a intervenção na instituição ou sociedade, ou a sua liquidação extrajudicial, se entender que as providências a serem adotadas possam conduzir à completa normalização da situação da empresa.] [[Lei 4.728/1965, art. 5º.]]
Redação anterior (original): [Art. 12 - Deduzida a parcela de que trata o artigo anterior, a receita líquida do imposto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas, pelo Banco Central da República do Brasil na intervenção dos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.]
- As vinculações da receita do Imposto do Selo, de que tratam o art. 4º da Lei 3.519, de 30/12/1958, e o art. 6º da Lei 3.736, de 22/03/1960, passarão a ser feitas com base na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondente à posição 24.02 da Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/1964. [[Lei 3.519/1958, art. 4º. Lei 3.736/1960, art. 6º.]]
- Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Monetário Nacional.
- São revogadas as leis relativas ao Imposto do Selo e as disposições em contrário, e o art. 11 da Lei 1.002 de 24/12/1949, observado o seguinte: [[Lei 1.002/1949, art. 11.]]
I - aplicar-se-á a legislação vigente à época em que se constituiu a obrigação tributária, no caso de exigência do imposto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966;
II - a complementação periódica do Imposto do Selo deixará de ser obrigatória a partir de 01/01/1967, ainda que a ocorrência do respectivo fato gerador seja anterior à vigência desta lei;
III - as sanções previstas na Lei 4.505, de 30/11/1964, regulamentada pelo Decreto 55.852, de 22/03/1965, aplicam-se às infrações das respectivas normas ocorridas durante a sua vigência, ainda que se relacionem com hipóteses de incidência que esta lei revoga.
- A partir da data da publicação desta lei, o Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou suprimir o Imposto do Selo sobre operações de câmbio.
Artigo com vigência em 24/10/66.
- O Conselho Monetário Nacional poderá permitir que a assinatura no cheque seja impressa, por processo mecânico, atendidas as cautelas que estabelecer.
Artigo com vigência em 24/10/66.
- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, salvo quanto aos artigos 16 e 17, que vigorarão a partir da data de sua publicação. [[Lei 5.143, de 20/10/1966, art. 16. Lei 5.143, de 20/10/1966, art. 17.]]
Brasília, em 20/10/65; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Octávio Bulhões - Paulo Egydio Martins