LEI 5.143, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966

(D. O. 24-10-1966)

(Vigência em 01/01/1967). Tributário. Institui o Imposto sobre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sobre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.007, de 02/06/2020, art. 5º (art. 12).

Medida Provisória 909, de 09/12/2019, art. 5º (art. 12).

Decreto-lei 2.191, de 18/12/1987 (art. 6º).

Decreto-lei 1.342, de 28/08/1974 (art. 12).

Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (arts. 4º, 5º, 7º, e 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -
Decreto 6.306/2007 (IOF. Regulamento)
Decreto 4.494/2002 ([Revogado pelo Decreto 6.306, de 14/12/2007]. Tributário. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
Decreto 2.219/97 ([Revogado pelo Decreto 4.494, de 03/12/2002]. Tributário. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.143, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966

(D. O. 24-10-1966)

(Vigência em 01/01/1967). Tributário. Institui o Imposto sobre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sobre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.007, de 02/06/2020, art. 5º (art. 12).

Medida Provisória 909, de 09/12/2019, art. 5º (art. 12).

Decreto-lei 2.191, de 18/12/1987 (art. 6º).

Decreto-lei 1.342, de 28/08/1974 (art. 12).

Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (arts. 4º, 5º, 7º, e 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -
Decreto 6.306/2007 (IOF. Regulamento)
Decreto 4.494/2002 ([Revogado pelo Decreto 6.306, de 14/12/2007]. Tributário. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
Decreto 2.219/97 ([Revogado pelo Decreto 4.494, de 03/12/2002]. Tributário. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Imposto sobre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:

I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado;

II - no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio.


Art. 2º

- Constituirá a base do imposto:

I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crédito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente;

II - nas operações de seguro, o valor global dos prêmios recebidos em cada mês.


Art. 3º

- O imposto será cobrado com as seguintes alíquotas:

I - empréstimos sob qualquer modalidade, as aberturas de crédito, e os descontos de títulos - 0,3%;

II - seguro de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;

III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados, excluídos o resseguro, o seguro de crédito a exportação e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais: - 2,0%.


Art. 4º

- São contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados:

Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - É contribuinte do imposto:]

I - no caso do inciso I do artigo 1º, a instituição financeira, referida no artigo 17 da Lei 4.595, de 31/12/1964, que realiza a operação como supridora de valores ou crédito, ou efetua o desconto; [[Lei 4.595/1964, art. 17.]]

II - no caso do inciso II do artigo 1º o segurador. [[Lei 5.143/1966, art. 1º.]]


Art. 5º

- São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:

Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (nova redação ao artigo).

I - Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o art. 17 da Lei 4.595, de 31/12/1964; [[Lei 4.595/1964, art. 17.]]

II - Nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança dos prêmios.

Redação anterior: [Art. 5º - O imposto será recolhido mensalmente, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ao Banco Central da República do Brasil ou a quem este determinar, nas datas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.]


Art. 6º

- Sem prejuízo da pena criminal que couber serão punidos com:

I - multa de 30 a 100% do valor do imposto devido, a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado;

II - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: a falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na prática de qualquer dessas infrações;

Decreto-lei 2.391, de 18/12/1987 (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - multa de trinta milhões de cruzeiros, a falsificação ou adulteração da guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a coautoria na prática de qualquer dessas faltas;]

III - multa de valor equivalente a 350 (trezentos e cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscalização;

Decreto-lei 2.391, de 18/12/1987 (nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - multa de dez milhões de cruzeiros o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitados pela fiscalização;]

IV - multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infração prevista no Regulamento.

Decreto-lei 2.391, de 18/12/1987 (nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - multa de duzentos mil cruzeiros, qualquer outra infração prevista no regulamento.]

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III será imposta cumulativamente a penalidade que couber, se for apurada a prática de outra infração.


Art. 7º

- A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imposto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do imposto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho.

Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O pagamento do imposto, sem a multa a que se refere este artigo, importará na aplicação das penalidades do art. 6º. [[Lei 5.143/1966, art. 6º.]]

Redação anterior: [Art. 7º - O contribuinte que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imposto fora do prazo previsto, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), do imposto, a qual será recolhida na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de despacho ou autorização.
Parágrafo único - Continuarão sujeitos à multa deste artigo os contribuintes que deixarem de computá-la na guia de recolhimento.]


Art. 8º

- A fiscalização da aplicação desta lei caberá ao Banco Central da República do Brasil, que poderá delegá-la, no todo ou em parte, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização do Ministério da Indústria e do Comércio, no que respeita às operações previstas nos incisos II e III do art. 3º, ou a outros órgãos ou autoridades em todo o País ou apenas em certas regiões, segundo entenda conveniente. [[Lei 5.143/1966, art. 3º.]]


Art. 9º

- O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do imposto.

Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (nova redação ao artigo).

§ 1º - Enquanto não for expedida a regulamentação de que trata este artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - O julgamento dos processos contraditórios caberá:

I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;

II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.

Redação anterior: [Art. 9º - As normas processuais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados aplicar-se-ão às controvérsias que ocorram a respeito do imposto a que esta lei se refere.
Parágrafo único - O julgamento dos processos contraditórios caberá:
I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.]


Art. 10

- O Conselho Monetário nacional poderá desdobrar as hipóteses de incidência modificar ou eliminar as alíquotas e alterar as bases de cálculo do imposto, observado no caso de aumento, o limite máximo do dôbro daquela que resultar das normas desta lei.


Art. 11

- Do produto da arrecadação do imposto será destacada uma parcela, não superior a 2%, destinada às despesas de custeio do Banco Central da República do Brasil na substituição da taxa de fiscalização referida no § 1º do art. 16 da Lei 4.595, de 31/12/1964, que fica extinta. [[Lei 4.595/1964, art. 16.]]


Art. 12

- (Revogado pela Lei 14.007, de 02/06/2020, art. 5º. Origem da Medida Provisória 909, de 09/12/2019, art. 5º ).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.342, de 28/08/1974): [Art. 12 - A receita líquida do imposto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil na intervenção nos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos mercados financeiro e de capitais ou a resguardar os legítimos interesses de depositantes, investidores e demais credores acionistas e sócios minoritários, poderá o Conselho Monetário Nacional autorizar o Banco Central do Brasil a aplicar recursos das reservas monetárias:
a) na recomposição do patrimônio de instituições financeiras e de sociedades integrantes do sistema de distribuição no mercado de capitais, referidas nos incisos I, III e IV do art. 5º da Lei 4.728, de 14/07/1965, com o saneamento de seus ativos e passivos;
b) no pagamento total ou parcial do passivo de qualquer das instituições ou sociedades referidas na alínea precedente, mediante as competentes cessões e transferências dos correspondentes créditos, direitos e ações, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, caso decretada a intervenção na instituição ou sociedade ou a sua liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Na hipótese da alínea a do parágrafo anterior, poderá o Banco Central do Brasil deixar de decretar a intervenção na instituição ou sociedade, ou a sua liquidação extrajudicial, se entender que as providências a serem adotadas possam conduzir à completa normalização da situação da empresa.] [[Lei 4.728/1965, art. 5º.]]

Redação anterior (original): [Art. 12 - Deduzida a parcela de que trata o artigo anterior, a receita líquida do imposto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas, pelo Banco Central da República do Brasil na intervenção dos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.]


Art. 13

- As vinculações da receita do Imposto do Selo, de que tratam o art. 4º da Lei 3.519, de 30/12/1958, e o art. 6º da Lei 3.736, de 22/03/1960, passarão a ser feitas com base na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondente à posição 24.02 da Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/1964. [[Lei 3.519/1958, art. 4º. Lei 3.736/1960, art. 6º.]]


Art. 14

- Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 15

- São revogadas as leis relativas ao Imposto do Selo e as disposições em contrário, e o art. 11 da Lei 1.002 de 24/12/1949, observado o seguinte: [[Lei 1.002/1949, art. 11.]]

I - aplicar-se-á a legislação vigente à época em que se constituiu a obrigação tributária, no caso de exigência do imposto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966;

II - a complementação periódica do Imposto do Selo deixará de ser obrigatória a partir de 01/01/1967, ainda que a ocorrência do respectivo fato gerador seja anterior à vigência desta lei;

III - as sanções previstas na Lei 4.505, de 30/11/1964, regulamentada pelo Decreto 55.852, de 22/03/1965, aplicam-se às infrações das respectivas normas ocorridas durante a sua vigência, ainda que se relacionem com hipóteses de incidência que esta lei revoga.


Art. 16

- A partir da data da publicação desta lei, o Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou suprimir o Imposto do Selo sobre operações de câmbio.

Artigo com vigência em 24/10/66.


Art. 17

- O Conselho Monetário Nacional poderá permitir que a assinatura no cheque seja impressa, por processo mecânico, atendidas as cautelas que estabelecer.

Artigo com vigência em 24/10/66.


Art. 18

- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, salvo quanto aos artigos 16 e 17, que vigorarão a partir da data de sua publicação. [[Lei 5.143, de 20/10/1966, art. 16. Lei 5.143, de 20/10/1966, art. 17.]]

Brasília, em 20/10/65; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Octávio Bulhões - Paulo Egydio Martins