(D. O. 10-02-1967)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 10-02-1967)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei 4.898, de 09/12/65, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva