(D. O. 06-04-1967)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 06-04-1967)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica prorrogado, até 30/06/67, o prazo de existência do Conselho Federal de Odontologia provisório, instituído pelo art. 25 da Lei 4.324, de 14/04/64, e instalado em 18/08/66, bem como, por igual prazo, as respectivas competências, atribuições e deveres, fixados nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, e o mandato dos seus membros.
- O prazo para designação dos Conselhos Regionais provisórios e eleição e instalação dos Conselhos Regionais é igualmente prorrogado até 30 de junho de 1967.
- Os Conselhos Regionais provisórios designados pelo Conselho Federal de Odontologia provisório dentro do prazo estabelecido pelo § 1º do art. 25 da Lei 4.324, de 14/04/64, e que ainda não hajam sido substituídos pelos Conselhos Regionais, são considerados subsistentes, sendo prorrogados, até a data estabelecida pelo art. 1º desta Lei, as respectivas competências, atribuições, deveres e o mandato de seus membros.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04/04/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Jarbas J. Passarinho - Leonel Tavares Miranda de Albuquerque