LEI 5.256, DE 06 DE ABRIL DE 1967

(D. O. 07-04-1967)

Processo penal. Dispõe sobre a prisão especial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Prisão especial
CPP, art. 295, § 2º (Prisão especial).
Lei 2.860/1956 (Prisão especial para dirigentes sindicais)
Lei 5.350/1967 (Prisão especial para policial civil
Lei 5.606/1970 (Prisão especial oficiais da marinha mercante

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.256, DE 06 DE ABRIL DE 1967

(D. O. 07-04-1967)

Processo penal. Dispõe sobre a prisão especial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Prisão especial
CPP, art. 295, § 2º (Prisão especial).
Lei 2.860/1956 (Prisão especial para dirigentes sindicais)
Lei 5.350/1967 (Prisão especial para policial civil
Lei 5.606/1970 (Prisão especial oficiais da marinha mercante

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.


Art. 2º

- A prisão domiciliar não exonera o réu ou indiciado da obrigação de comparecer aos atos policiais ou judiciais para os quais for convocado, ficando ainda sujeito a outras limitações que o juiz considerar indispensáveis à investigação policial e à instrução criminal.


Art. 3º

- Por ato de ofício do juiz, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, o beneficiário da prisão domiciliar poderá ser submetido a vigilância policial, exercida sempre com discrição e sem constrangimento para o réu ou indiciado e sua família.


Art. 4º

- A violação de qualquer das condições impostas na conformidade da presente Lei implicará na perda do benefício da prisão domiciliar, devendo o réu ou indiciado ser recolhido a estabelecimento penal, onde permanecerá separado dos demais presos.

Parágrafo único - Neste caso, o diretor do estabelecimento poderá aproveitar o réu ou indiciado nas tarefas administrativas da prisão.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06/04/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva Luís Antônio da Gama e Silva