LEI 5.357, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1967

(D. O. 20-11-1967)

(Revogada pela Lei 9.966, de 28/04/2000). Meio ambiente. Estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.966/2000 (Meio ambiente. Poluição. Óleo e outras substâncias)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.357, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1967

(D. O. 20-11-1967)

(Revogada pela Lei 9.966, de 28/04/2000). Meio ambiente. Estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.966/2000 (Meio ambiente. Poluição. Óleo e outras substâncias)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As embarcações ou terminais marítimos ou fluviais de qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nas águas que se encontrem dentro, de uma faixa de 6 (seis) milhas marítimas do litoral brasileiro, ou nos rios, lagoas e outros tratos de água ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

a) as embarcações, à multa de 2% (dois por cento) do maior salário-mínimo vigente no território nacional, por tonelada de arqueação ou fração;

b) os terminais marítimos ou fluviais, à multa de 200 (duzentos) vezes o maior salário-mínimo vigente no território nacional.

Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.


Art. 2º

- A fiscalização desta Lei fica a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, em estreita cooperação com os diversos órgãos federais ou estaduais interessados.


Art. 3º

- A aplicação da penalidade prevista no art. 1º e a contabilidade da receita dela decorrente far-se-ão de acordo com o estabelecido no Regulamento para as Capitanias de Portos.


Art. 4º

- A receita proveniente da aplicação desta lei será vinculada ao Fundo Naval, para cumprimento dos programas e manutenção dos serviços necessários à fiscalização da observância desta Lei.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17/11/67; 146º da independência e 79º da República. A. Costa e Silva - José Moreira Maia