LEI 5.371, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1967

(D. O. 05-12-1967)

Administrativo. Autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 423, de 21/01/1969, art. 1º (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
  • Retificado em 12/12/1967.

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.371, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1967

(D. O. 05-12-1967)

Administrativo. Autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 423, de 21/01/1969, art. 1º (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
  • Retificado em 12/12/1967.

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Governo Federal autorizado a instituir uma fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, denominada [Fundação Nacional do Índio], com as seguintes finalidades:

I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

a) respeito à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais;

b) garantia à posse permanente das terras que habitam e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nela existentes;

c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;

d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a que sua evolução sócio-econômica se processe a salvo de mudanças bruscas;

II - gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;

III - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais indígenas;

IV - promover a prestação da assistência médico-sanitária aos índios;

V - promover a educação de base apropriada do índio visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;

VI - despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

VII - exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.

Parágrafo único - A Fundação exercerá os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.


Art. 2º

- O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelo acervo do Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), do Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.) e do Parque Nacional do Xingu (P.N.X.);

II - pelas dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

III - pelas subvenções e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - pelo dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena;

§ 1º - Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de impostos federais, estaduais e municipais, de conformidade com a letra [c], item III, do art. 20 da Constituição.

§ 2º - O Orçamento da União consignará, em cada exercício, recursos suficientes ao atendimento das despeças da Fundação.

§ 3º - A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica internas ou externas, públicas ou privadas, coordenando e adequando a sua aplicação aos planos estabelecidos.


Art. 3º

- As rendas do Patrimônio Indígena serão administradas pela Fundação tendo em vista os seguintes objetivos:

I - emancipação econômica das tribos;

II - acréscimo do patrimônio rentável;

III - custeio dos serviços de assistência ao índio.


Art. 4º

- A Fundação terá sede e foro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.

Decreto-lei 423, de 21/01/1969 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos termos do Decreto-lei 200/67.

Redação anterior: [Art. 4º - A Fundação terá sede e foro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.
§ 1º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de pessoas de ilibada reputação, representantes de órgãos públicos ou entidades interessadas e escolhidas na forma dos Estatutos.
§ 2º - A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, ao qual caberá promover o ato de sua instituição, nos termos da Lei.]


Art. 5º

- A Fundação, independentemente da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei 200, de 25/02/1967 prestará contas da gestão do Patrimônio Indígena ao Ministério do Interior.

Parágrafo único - Responderá a Fundação pelos danos que os seus empregados causem ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado responsável, nos casos de culpa ou dolo.


Art. 6º

- Instituída a Fundação, ficarão automaticamente extintos o Serviço de Proteção aos Índios (SPI), o Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI) e o Parque Nacional do Xingu (PNX).


Art. 7º

- Os quadros de pessoal dos órgãos a que se refere o artigo anterior serão considerados em extinção, a operar-se gradativamente, de acordo com as normas fixadas em Decreto.

§ 1º - Os servidores dos quadros em extinção passarão a prestar serviços à Fundação, consoante o regime legal que lhes é próprio, podendo, entretanto, optar pelo regime da legislação trabalhista, a juízo da Diretoria da Fundação, conforme normas a serem estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - O tempo de serviço prestado à Fundação em regime trabalhista, na forma do parágrafo anterior, será contado como de serviço público para os fins previstos na legislação federal.

§ 3º - A Fundação promoverá o aproveitamento em órgãos federais e, mediante convênio, nos Estados e Municípios, dos servidores referidos neste artigo, que não forem considerados necessário aos seus serviços, tendo em vista o disposto no art. 99 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.


Art. 8º

- A Fundação poderá requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Os Servidores requisitados na forma deste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos e vantagens da função pública.


Art. 9º

- As dotações orçamentárias consignadas ao Serviço de Proteção aos índios (SPI), ao Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI) e ao Parque Nacional do Xingu (PNX), no Orçamento da União, serão automaticamente transferidas para a Fundação, na data de sua instituição.


Art. 10

- Fica a Fundação autorizada a examinar os acordos, convênios, contratos e ajustes firmados pelo SPI, CNPI, e PNX, podendo ratificá-los, modificá-los ou rescindi-los sem prejuízo ao direito adquirido por terceiros, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos do artigo 150 e §§ 3º e 22 da Constituição do Brasil.

Parágrafo único – (VETADO).


Art. 11

- São extensivos à Fundação e ao Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas.


Art. 12

- Cumpre à Fundação elaborar e propor ao Poder Executivo Anteprojeto de Lei, a ser encaminhado ao Congresso, sobre o Estatuto Legal do Índio Brasileiro.


Art. 13

- No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Ministro do Interior, ouvida a Procuradoria-Geral da República, submeterá ao Presidente da República o projeto dos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.


Art. 14

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05/12/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Afonso de A. Lima