LEI 5.421, DE 25 DE ABRIL DE 1968

(D. O. 26-04-1968)

Tributário. Execução fiscal. Dispõe sobre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.421, DE 25 DE ABRIL DE 1968

(D. O. 26-04-1968)

Tributário. Execução fiscal. Dispõe sobre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O pagamento da dívida Ativa da União, em ação executiva (Decreto-lei 960, de 17/12/38), será feito com a atualização monetária do débito, na forma da lei e o acréscimo dos seguintes encargos:

I - juros de mora previstos no artigo seguinte;

II - percentagens devidas ao Procurador-Geral e Procuradores da Fazenda Nacional, bem como aos Subprocuradores-Gerais da República, aos Procuradores da República ou Promotor Público, que serão calculados e entregues na forma do art. 21 da Lei 4.439, de 27/10/64, com as modificações constantes do art. 32 do Decreto-lei 147, de 03/02/67;

III - custas de despesas judiciais.


Art. 2º

- Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, serão cobrados, na via administrativa ou na judicial, com o acréscimo de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento e calculados sobre o valor originário.


Art. 3º

- Ficam revogados o art. 6º da Lei 4.155, de 28/11/62, a multa moratória de 10% (dez por cento) de que trata a alteração 8ª do art. 1º da Lei 3.520, de 30/12/58, o art. 27 da Lei 2.862, de 04/09/56, e o art. 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto 58.400, de 10/05/66.


Art. 4º

- Ficam cancelados, arquivando-se os processos administrativos ou os executivos fiscais correspondentes, os débitos existentes para com a Fazenda Nacional, na data da publicação desta Lei, de valor originário até NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).

Parágrafo único - Os executivos de que trata êste artigo serão arquivados mediante despacho, ex officio, do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.


Art. 5º

- Para os efeitos desta Lei, entende-se por valor originário o que corresponda ao total do débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária e aos encargos do art. 1º.


Art. 6º

- A anistia estabelecida no art. 8º do Decreto-lei 326, de 08/05/67, alcança os débitos, inclusive em fase de cobrança judicial, concernentes à multa prevista no item VII do art. 29 da Lei 4.505, de 30/11/64, revogado pelo art. 15 da Lei 5.143, de 20/10/66.


Art. 7º

- A declaração de devedor remisso será feita, na repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no art. 22, caput, do Decreto-lei 147, de 03/02/67.


Art. 8º

- Nos casos de reclamações e recursos fiscais, bem como nos de ações judiciais, relativos a débitos para com a Fazenda Nacional, a garantia de instância, quando por meio de depósito, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, será feita na repartição arrecadadora federal, pelo valor monetàriamente atualizado.

Parágrafo único - A penhora, nos executivos fiscais, deverá recair em bens que bastem para o pagamento do débito corrigido monetàriamente e dos encargos de que trata o art. 1º.


Art. 9º

- A participação, em cada exercício, no rateio das percentagens, previstas no inc. II do art. 1º, não poderá ultrapassar o valor do vencimento anual do servidor, observado o disposto no § 2º do art. 35 do Decreto-lei 81, de 21/12/66, com a nova redação data pelo art. 1º do Decreto-lei 177, de 16/02/67.

§ 1º - O saldo eventualmente apurado, ao final de cada exercício, será convertido em receita da União.

§ 2º - Até a definitiva instalação, em Brasília, do órgão central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as percentagens depositadas no Distrito Federal serão somadas às referentes ao Estado da Guanabara, para efeito de rateio entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados nas Procuradorias, naquelas Unidades federativas.


Art. 10

- O item VI do art. 13 do Decreto-lei 147, de 03/02/67, passa a ter a seguinte redação:

[VI - Fazer lavrar, no livro próprio da repartição competente, os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, que terão fôrça de escritura pública.]

Art. 11

- A exigência prevista no art. 62 do Decreto-lei 147, de 03/02/67, será feita a partir de 01/01/1968.


Art. 12

- Fica revigorado o art. 32 e seus §§ 1º a 5º do Decreto-lei 147, de 03/02/67, e revogado o item IV do art. 104 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, cessando a aplicação do disposto no art. 105 do mesmo Decreto-lei aos Procuradores da Fazenda Nacional.


Art. 13

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25/04/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Fernando Ribeiro do Val