(D. O. 12-12-1968)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 12-12-1968)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica estendido aos filhos inválidos de qualquer idade o salário-família instituído pela Lei 4.266, de 03/10/63.
- O empregado aposentado por invalidez ou por velhice pelo sistema geral da previdência social tem direito ao salário-família instituído pela Lei 4.266, de 03/10/63.
Parágrafo único - Aos demais empregados aposentados pelo sistema geral da previdência social que já contem ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou de 60 (sessenta)anos de idade, se do sexo feminino, é assegurado o mesmo direito de que trata êste artigo.
- O salário-família a que se referem os arts. 1º e 2º e seu parágrafo correrá por conta do [Fundo de Compensação do Salário-Família], criado pelo art. 3º, § 2º da Lei 4.266, de 03/10/63, e será pago pelo INPS simultaneamente com as mensalidades de aposentadoria.
- As cotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito à aposentadoria.
- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação, sem prejuízo das alterações a serem introduzidas no [Regulamento do Salário-Família do Trabalhador] para atender ao que nela se dispõe.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11/12/68.A. Costa e Silva