Art. 1º - O art. 477 da Consolidação da Leis do Trabalho fica acrescido dos seguintes parágrafos:
[§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
§ 2º - No termo de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na falta ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz.]
Art. 2º - O art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo art. 13 do Decreto-lei 229, de 28/02/67, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.]
Art. 3º - (VETADO).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, bem como o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, e as Leis 4.066, de 28/05/62, e 5.472, de 09/07/68.
Brasília, 12/12/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva - Jarbas G. Passarinho