LEI 5.562, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968

(D. O. 16-12-1968)

Trabalhista. Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, e revoga as Leis 4.066, de 28/05/62 e 5.472, de 09/07/68, que dispõem sobre a validade de pedido de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 477 da Consolidação da Leis do Trabalho fica acrescido dos seguintes parágrafos:

[§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
§ 2º - No termo de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na falta ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz.]

Art. 2º

- O art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo art. 13 do Decreto-lei 229, de 28/02/67, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.]

Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário, bem como o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, e as Leis 4.066, de 28/05/62, e 5.472, de 09/07/68.

Brasília, 12/12/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva - Jarbas G. Passarinho