LEI 5.564, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1968

(D. O. 24-12-1968)

Administrativo. Profissão. Ensino. Provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 72.846/73 (Lei 5.564/68. Regulamento. Exercício da profissão de orientador educacional)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.564, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1968

(D. O. 24-12-1968)

Administrativo. Profissão. Ensino. Provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 72.846/73 (Lei 5.564/68. Regulamento. Exercício da profissão de orientador educacional)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A orientação educacional se destina a assistir ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito das escolas e sistemas escolares de nível médio e primário visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas.


Art. 2º

- A orientação educacional será atribuição exclusiva dos profissionais de que trata a presente Lei.


Art. 3º

- A formação de orientador educacional obedecerá ao disposto nos arts. 62, 63 e 64 da Lei 4.024, de 20/12/1961 e aos outros diplomas legais vigentes.

Lei 4.024/61 (Antiga Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Mantidos os arts. 6º, 7º, 8º e 9º pela 9.394/96)
Lei 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional)

Art. 4º

- Os diplomas de orientador educacional serão registrados em órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.


Art. 5º

- Constituem atribuições do orientador educacional além do aconselhamento dos alunos e outras que lhe são peculiares, lecionar as disciplinas das áreas da orientação educacional.


Art. 6º

- As disposições desta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo, inclusive para definição do código de ética dos orientadores educacionais.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21/12/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Tarso Dutra