(D. O. 24-12-1968)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 24-12-1968)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A orientação educacional se destina a assistir ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito das escolas e sistemas escolares de nível médio e primário visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas.
- A orientação educacional será atribuição exclusiva dos profissionais de que trata a presente Lei.
- A formação de orientador educacional obedecerá ao disposto nos arts. 62, 63 e 64 da Lei 4.024, de 20/12/1961 e aos outros diplomas legais vigentes.
Lei 4.024/61 (Antiga Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Mantidos os arts. 6º, 7º, 8º e 9º pela 9.394/96)- Os diplomas de orientador educacional serão registrados em órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
- Constituem atribuições do orientador educacional além do aconselhamento dos alunos e outras que lhe são peculiares, lecionar as disciplinas das áreas da orientação educacional.
- As disposições desta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo, inclusive para definição do código de ética dos orientadores educacionais.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21/12/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Tarso Dutra