LEI 5.681, DE 20 DE JULHO DE 1971

(D. O. 21-07-1971)

[Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994]. Advogado. Profissão. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Altera a redação de dispositivos da Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Atualizada(o) até:

Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).

Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.681, DE 20 DE JULHO DE 1971

(D. O. 21-07-1971)

[Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994]. Advogado. Profissão. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Altera a redação de dispositivos da Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Atualizada(o) até:

Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).

Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Acrescente-se ao item XI do art. 84 da Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), logo depois da palavra [militares], a expressão [da ativa].

Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 84 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

Art. 2º

- O art. 86 da Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 86 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
[Art. 86 - Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função.]

Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20/07/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid