(D. O. 25-08-1971)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 25-08-1971)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O registro de jornalista profissional, desde que requerido no prazo de um ano contado da publicação desta lei, será deferido, mediante a comprovação prevista no art. 10 do Decreto-lei 972, de 17/10/69, e obedecido o disposto em seus parágrafos:
I - Aos que encontravam no exercício da profissão a 21 de outubro de 1969; ou
II - Aos que tenham exercido a profissão por 12 (doze) meses consecutivos em período anterior à data referida no inciso anterior.
- O § 5º do art. 8º do Decreto-lei 972, de 17/10/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24/08/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata