LEI 5.696, DE 24 DE AGOSTO DE 1971

(D. O. 25-08-1971)

Trabalhista. Dispõe sobre o registro profissional de jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei 972, de 17/10/69.

Atualizada(o) até:

Não houve atualização.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.696, DE 24 DE AGOSTO DE 1971

(D. O. 25-08-1971)

Trabalhista. Dispõe sobre o registro profissional de jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei 972, de 17/10/69.

Atualizada(o) até:

Não houve atualização.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O registro de jornalista profissional, desde que requerido no prazo de um ano contado da publicação desta lei, será deferido, mediante a comprovação prevista no art. 10 do Decreto-lei 972, de 17/10/69, e obedecido o disposto em seus parágrafos:

I - Aos que encontravam no exercício da profissão a 21 de outubro de 1969; ou

II - Aos que tenham exercido a profissão por 12 (doze) meses consecutivos em período anterior à data referida no inciso anterior.


Art. 2º

- O § 5º do art. 8º do Decreto-lei 972, de 17/10/69, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 5º - O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º.]

Art. 3º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24/08/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata