LEI 5.700, DE 01 DE SETEMBRO DE 1971

(D. O. 02-09-1971)

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.413, de 29/12/2016, art. 1º, e 2º (arts. 24 e 25).

Lei 12.157, de 23/12/2009 (art. 13).

Lei 12.031, de 21/09/2009 (art. 39, parágrafo único).

Lei 8.421, de 11/05/92 (arts. 1º, 3º, 8º, 26. Anexos 1, 2, 8 e 9).

Lei 6.913, de 27/05/1981 (arts. 35 e 36).

Lei 5.812, de 13/10/1973 (arts. 13 e 18).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 -

Capítulo I - Disposição Preliminar (Art. 1)

Capítulo II - Da forma dos Símbolos Nacionais (Art. 2)

Seção I - Dos Símbolos em Geral (Art. 2)
Seção II - Da Bandeira Nacional (Art. 3)
Seção III - Do Hino Nacional (Art. 6)
Seção IV - Das Armas Nacionais (Art. 7)
Seção V - Do Selo Nacional (Art. 9)

Capítulo III - Da Apresentação dos Símbolos Nacionais (Art. 10)

Seção I - Da Bandeira Nacional (Art. 10)
Seção II - Do Hino Nacional (Art. 24)
Seção III - Das Armas Nacionais (Art. 26)
Seção IV - Do Selo Nacional (Art. 27)

Capítulo IV - Das Cores Nacionais (Art. 28)

Capítulo V - Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional (Art. 30)

Capítulo VI - Das Penalidades (Art. 35)

Capítulo VII - Disposições Gerais (Art. 37)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DISPOSIçãO PRELIMINAR (Ir para)
Art. 1º

- São Símbolos Nacionais:

Redação dada pela Lei 8.421, de 11/05/92.

I - a Bandeira Nacional;

II - o Hino Nacional;

III - as Armas Nacionais; e

IV - o Selo Nacional.

Redação anterior: [Art. 1º - São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - A Bandeira Nacional;
II - O Hino Nacional.
Parágrafo único - São também Símbolos Nacionais, na forma da lei que os instituiu:
I - As Armas Nacionais;
II - O Selo Nacional.]


Capítulo II - DA FORMA DOS SíMBOLOS NACIONAIS (Ir para)
Seção I - DOS SíMBOLOS EM GERAL (Ir para)
Art. 2º

- Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.


Seção II - DA BANDEIRA NACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto 4, de 19/11/89, com as modificações da Lei 5.443, de 28/05/68, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados.

Artigo com redação dada pela Lei 8.421, de 11/05/92.

Lei 5.443, de 28/05/1968 (Forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais).
Lei 5.389, de 22/02/1968 (Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais).

§ 1º - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.

§ 2º - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto 4, de 19/11/1889.

§ 3º - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Redação anterior: [Art. 3º - A Bandeira Nacional, de conformidade com o disposto na Constituição, é a que foi adotada pelo Decreto 4, de 19/11/1889, com a modificação feita pela Lei 5.443, de 28/05/1968. (Anexo nº 1).
Parágrafo único - Na Bandeira Nacional está representado, em lavor artístico, um aspecto do céu do Rio de Janeiro, com a constelação [Cruzeiro do Sul] no meridiano, idealizado como visto por um observador situado na vertical que contém o zênite daquela cidade, numa esfera exterior à que se vê na Bandeira.]


Art. 4º

- A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos:

tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura;

tipo 2, com dois panos de largura;

tipo 3, três panos de largura;

tipo 4, quatro panos de largura;

tipo 5, cinco panos de largura;

tipo 6, seis panos de largura;

tipo 7, sete panos de largura.

Parágrafo único - Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.


Art. 5º

- A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo 2):

I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.

II - O comprimento será de vinte módulos (20M).

III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).

IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).

V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo 2).

VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).

VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).

VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25M).

IX - As estrelas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.

X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.


Seção III - DO HINO NACIONAL (Ir para)
Art. 6º

- O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decs. 171, de 20/01/90, e 15.671, de 06/09/22, conforme consta dos Anexos 3, 4, 5, 6, e 7.

Parágrafo único - A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.


Seção IV - DAS ARMAS NACIONAIS (Ir para)
Art. 7º

- As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto 4 de 19/11/89 com a alteração feita pela Lei 5.443, de 28/05/68 (Anexo nº 8).

Lei 5.443, de 28/05/1968 (Forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais).
Lei 5.389, de 22/02/1968 (Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais).

Art. 8º

- A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender às seguintes disposições:

I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;

Inc. I com redação dada pela Lei 8.421, de 11/05/92.

Redação anterior: [I - O escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de vinte e duas estrelas de prata.]

II - O escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.

III - O todo brocante sobre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrêla de prata, figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria côr, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas.

IV - Em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões [15 de novembro], na extremidade destra, e as expressões [de 1889], na sinistra.


Seção V - DO SELO NACIONAL (Ir para)
Art. 9º

- O Selo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil. Para a feitura do Selo Nacional observar-se-á o seguinte:

I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro).

II - A colocação das estrelas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo inferior obedecerá as mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.

III - As letras das palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.


Capítulo III - DA APRESENTAçãO DOS SíMBOLOS NACIONAIS (Ir para)
Seção I - DA BANDEIRA NACIONAL (Ir para)
Art. 10

- A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.


Art. 11

- A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;

III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.


Art. 12

- A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.

§ 1º - A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

§ 2º - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:

Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto.

- visão permanente da Pátria.


Art. 13

- Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul:

[Caput] com redação dada pela Lei 12.157, de 23/12/2009.

Redação anterior: [Art. 13 - Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:]

I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;

II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;

III - Nas Casas do Congresso Nacional;

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Inc. IV com redação dada pela Lei 5.812, de 13/10/72.

Redação anterior: [IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;]

V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;

VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações juntos a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.

IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.


Art. 14

- Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.

Parágrafo único - Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.


Art. 15

- A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1º - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

§ 2º - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.

§ 3º - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.


Art. 16

- Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dele descer.


Art. 17

- Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.

Parágrafo único - Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.


Art. 18

- Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:

I - Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;

II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;

III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros.

Inc. III com redação dada pela Lei 5.812, de 13/10/72.

Redação anterior: [III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;]

IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;

V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.


Art. 19

- A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;

III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

Parágrafo único - Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a plateia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.


Art. 20

- A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.


Art. 21

- Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.


Art. 22

- Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.


Art. 23

- A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.


Seção II - DO HINO NACIONAL (Ir para)
Art. 24

- A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);

II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;

III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;

IV - nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição.

Lei 13.413, de 29/12/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;]

V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.


Art. 25

- Será o Hino Nacional executado:

I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;

II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.

III - na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998.

Lei 13.413, de 29/12/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

§ 1º - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.

§ 2º - É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.

§ 3º - Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

§ 4º - Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.

§ 5º - Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei.

Lei 13.413, de 29/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Seção III - DAS ARMAS NACIONAIS (Ir para)
Art. 26

- É obrigatório o uso das Armas Nacionais:

I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;

II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;

III - Nas Casas do Congresso Nacional;

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;

V - Nos edifícios-sede dos poderes executivos, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;

VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;

Inc. VIII com redação dada pela Lei 8.421, de 11/05/92.

Redação anterior: [VIII - Nos quartéis das fôrças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares, nos seus armamentos e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;]

IX - Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;

X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.


Seção IV - DO SELO NACIONAL (Ir para)
Art. 27

- O Selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.


Capítulo IV - DAS CORES NACIONAIS (Ir para)
Art. 28

- Consideram-se cores nacionais o verde e o amarelo.


Art. 29

- As Cores nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.


Capítulo V - DO RESPEITO DEVIDO à BANDEIRA NACIONAL E AO HINO NACIONAL (Ir para)
Art. 30

- Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

Parágrafo único - É vedada qualquer outra forma de saudação.


Art. 31

- São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

I - Apresentá-la em mau estado de conservação.

II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;

III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.


Art. 32

- As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.


Art. 33

- Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.


Art. 34

- É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.


Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 35

- A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei 898, de 29/09/69, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência.

Artigo com redação dada pela Lei 6.913, de 27/05/81.

Decreto-lei 898, de 29/09/1969, art. 40 ([Revogado pela Lei 6.620, 17/12/1978]. Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento)
Lei 6.620/1978 ([Revogada pela Lei 7.170, de 14/12/83]. Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento)
Lei 7.170, de 14/12/1983 (Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento)

Redação anterior: [Art. 35 - A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei 898, de 29/10/69, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência.]


Art. 36

- O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.

Artigo com redação dada pela Lei 6.913, de 27/05/81.

Redação anterior: [Art. 36 - A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.
§ 1º - A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer.
§ 2º - Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.]


Capítulo VII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 37

- Haverá nos Quartéis-Generais das Fôrças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.


Art. 38

- Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.


Art. 39

- É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundos graus.

Parágrafo único - Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana.

Parágrafo único acrescentado pela Lei 12.031, de 21/09/2009.


Art. 40

- Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.


Art. 41

- O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.


Art. 42

- Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.


Art. 43

- O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.


Art. 44

- O uso da Bandeira Nacional nas Fôrças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.


Art. 45

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de 5.389, de 22/02/68, a de 5.443, de 28/05/68, e demais disposições em contrário.

Lei 5.443, de 28/05/1968 (Forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais).
Lei 5.389, de 22/02/1968 (Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais).

Brasília, 01/09/71; 150º da Independência e 83º da República. - Emílio G. Médici -

ANEXOS [OMISSIS]

Os Anexos 1, 2, 8 e 9 foram alterados pela Lei 8.421, de 11/05/92.