LEI 5.709, DE 07 DE OUTUBRO DE 1971

(D. O. 11-10-1971)

Administrativo. Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 51 (art. 1º).

Lei 6.830/1980 (art. 2º).

Lei 6.572/1978 (art. 1º).

Lei 8.629/1993, art. 23 (Arrendamento de imóvel por estrangeiro)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.709, DE 07 DE OUTUBRO DE 1971

(D. O. 11-10-1971)

Administrativo. Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 51 (art. 1º).

Lei 6.830/1980 (art. 2º).

Lei 6.572/1978 (art. 1º).

Lei 8.629/1993, art. 23 (Arrendamento de imóvel por estrangeiro)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta lei.

§ 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 51 (Nova redação ao § 2º).

I - aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei; [[Lei 5.709/1971, art. 7º.]]

II - às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;

III - aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.

Redação anterior (da Lei 6.572, de 03/10/1978): [§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º.]

Redação anterior (original): [§ 2º - As restrições estabelecidas nesta lei não se aplicam aos casos de transmissão [causa mortis].]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 6.815, de 19/08/1980).

Lei 6.815, de 19/08/1980 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Ao estrangeiro, que pretenda imigrar para o Brasil, é facultado celebrar, ainda em seu país de origem, compromisso de compra e venda de imóvel rural, desde que, dentro de 3 (três) anos, contados da data do contrato, venha fixar domicílio no Brasil e explorar o imóvel.
§ 1º - Se o compromissário comprador descumprir qualquer das condições estabelecidas neste artigo, reputar-se-á absolutamente ineficaz o compromisso de compra e venda, sendo-lhe defeso adquirir, por qualquer modo, a propriedade do imóvel.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo antecedente, caberá ao promitente vendedor propor a ação para declarar a ineficácia do compromisso, estando desobrigado de restituir as importâncias que receber do compromissário comprador.
§ 3º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, ouvido o setor competente do Ministério da Agricultura, caso o promitente comprador já tenha utilizado o imóvel na implantação de projeto de culturas permanentes.
§ 4º - As disposições deste artigo constarão, obrigatoriamente, dos compromissos de compra e venda nele referidos, sob pena de nulidade dos respectivos contratos.]


Art. 3º

- A aquisição de Imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

§ 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

§ 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida.

§ 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.


Art. 4º

- Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.


Art. 5º

- As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários. [[Lei 5.709/1971, art. 1º.]]

§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área.

§ 2º - Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio.


Art. 6º

- Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:

I - que se dediquem a loteamento rural;

II - que explorem diretamente áreas rurais;

III - que sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados as suas atividades estatutárias.

Parágrafo único - A norma deste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 4º do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1967. [[Decreto-lei 200/1967, art. 4º.]]


Art. 7º

- A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional,


Art. 8º

- Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, e da essência do ato a escritura pública.


Art. 9º

- Da escritura relativa à aquisição de área rural por pessoas física estrangeiras constará, obrigatoriamente:

I - menção do documento de Identidade do adquirente;

II - prova de residência no território nacional; e

III - quando for o caso, autorização do órgão competente ou assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único - Tratando-se de pessoa jurídica estrangeira, constará da escritura a transcrição do ato que concedeu autorização para a aquisição da área rural, bem como dos documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil.


Art. 10

- Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar:

I - menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;

II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e

III - transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.


Art. 11

- Trimestralmente, os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.

Parágrafo único - Quando se tratar de Imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.


Art. 12

- A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a 1/4 (um quarto) da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10. [[Lei 5.709/1971, art. 10.]]

§ 1º - As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo.

§ 2º - Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:

I - inferiores a 3 (três) módulos;

II - que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolado no registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador, antes de 10/03/1969;

III - quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens;

§ 3º - O Presidente da República poderá, mediante decreto, autorizar a aquisição além dos limites fixados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País.


Art. 13

- O art. 60 da Lei 4.504, de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 60 (Estatuto da terra)
[Lei 4.504/1964, art. 60 - Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras.]

Art. 14

- Salvo nos casos previstos em legislação de núcleos coloniais, onde se estabeleçam em lotes rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes, é vedada, a qualquer título, a doação, de terras da União ou dos Estados a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas.


Art. 15

- A aquisição de Imóvel rural, que viole as prescrições desta lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel.


Art. 16

- As sociedades anônimas, compreendidas em quaisquer dos incisos do caput do art. 6º, que já estiverem constituídas à data do início da vigência desta lei, comunicarão, no prazo de 6 (seis) meses, ao Ministério da Agricultura a relação das áreas rurais de sua propriedade ou exploração. [[Lei 5.709/1971, art. 6º.]]

§ 1º - As sociedades anônimas, indicadas neste artigo, que não converterem em nominativas suas ações, ao portador, no prazo de 1 (um) ano do início da vigência desta lei, reputar-se-ão irregulares, ficando sujeitas à dissolução, na forma da lei, por iniciativa do Ministério Público.

§ 2º - No caso de empresas concessionárias de serviço público, que possuam imóveis rurais não vinculados aos fins da concessão, o prazo de conversão das ações será de 3 (três) anos.

§ 3º - As empresas concessionárias de serviço público não estão obrigadas a converter em nominativas as ações ao portador, se dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da vigência desta lei, alienarem os imóveis rurais não vinculados aos fins da concessão.


Art. 17

- As pessoas jurídicas brasileiras que, até 30 de janeiro de 1969, tiverem projetos de colonização aprovados nos termos do art. 61 da Lei 4.504, de 30/11/1964, poderão, mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Ministério da Agricultura, concluí-los e outorgar escrituras definitivas, desde que o façam dentro de 3 (três) anos e que a área não exceda, para cada adquirente, 3 (três) módulos de exploração indefinida. [[Lei 4.504/1964, art. 61.]]


Art. 18

- São mantidas em vigor as autorizações concedidas, com base no Decreto-lei 494, de 10/03/1969, e o Decreto-lei 924, de 10/10/1969, em estudos e processos já concluídos, cujos projetos tenham sido aprovados pelos órgãos competentes.


Art. 19

- O Poder Executivo baixará dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento para execução desta lei.


Art. 20

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 21

- Revogam-se o Decreto-lei 494, de 10/03/1969, e o Decreto-lei 924, de 10/10/1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 07/10/1971; 150º da independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid - L. F. Cirne Lima - Marcus Vinícius Pratini de Moraes