LEI 5.710, DE 07 DE OUTUBRO DE 1971

(D. O. 11-10-1971)

(Revogada pela Lei 7.565, de 18/12/1986). Dá nova redação ao art. 25 da Lei 4.595, de 31/12/1964, aos art. 60 e 61 da Lei 4.728, de 14/07/1965, e ao art. 69 do Decreto-Lei 32, de 18/11/1966, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 7.565, de 18/12/1986, art. 324 (Revogação total).

CBAr, art. 324 -> CBAr/324 (Revoga esta lei).
Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 72 (Seguros privados).
Decreto-lei 32, de 18/11/1966, art. 69 (Código Brasileiro do Ar).
Lei 4.728, de 14/10/1965, art. 60, e s. (Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento)
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 25 (Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)
(Arts. - - - - - - - -
O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º

- O artigo 25 da Lei 4.595, de 31/12/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 25 (Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)
[Art. 25 - As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.
§ 1º - Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-Lei 2.627, de 26/09/1940.
§ 2º - A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as declarações sobre:
I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acordo com o Decreto-lei 2.627 de 26/09/1940;
II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto.
§ 3º - Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas.]

Art. 2º

- O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a aplicação dos dispostos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 25 da Lei 4.595, de 31/12/1964, introduzidos pelo artigo anterior desta Lei, às instituições públicas financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima de economia mista.


Art. 3º

- O Poder Executivo promoverá a fixação de normas gerais e obrigatórias para a padronização dos balanços financeiro e patrimonial das empresas abrangidas por estas disposições.


Art. 4º

- É acrescentado ao art. 72 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, parágrafo único com a seguinte redação:

Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 72 (Seguros privados).
[Parágrafo único - Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei 4.595, de 31/12/1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei.]

Art. 5º

- Os artigos 60 e 61 da Lei 4.728, de 14/07/1965, passam a vigorar com as seguintes redações:

Lei 4.728, de 14/10/1965, art. 60, e s. (Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento)
[Art. 60 - O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União representativas do capital social de sociedades anônimas de economia mistas, mantendo-se 51% (cinquenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das empresas nas quais deva assegurar o controle estatal.
Parágrafo único - As transferências de ações de propriedade da União, representativas de capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias em território nacional, reger-se-ão pelo disposto no artigo 11 de Lei 2.004, de 3/10/1953.
Art. 61 - O Conselho Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, nos casos de sua competência e no das empresas cujo controle estatal é determinado em Lei especial.
§ 1º - As ações de que tratam este artigo e o anterior, serão negociadas através do sistema de distribuição instituído no artigo 5º desta Lei, com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do Inciso IV do artigo 11 da Lei 4.595, de 31/12/1964.
§ 2º - O Poder Executivo, através do Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do Brasil, em conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades referidas no artigo 60].

Art. 6º

- Fica revogado o artigo 6º, com seu parágrafo único, do Decreto-Lei 493, de 10/03/1969.

Decreto-lei 493, de 10/03/1969 (Banco da Amazônia. Capital social. Elevação).

Parágrafo único - Os recursos existentes no Banco Central do Brasil, que constituam reserva prevista no preceito ora revogado, serão aplicados na conformidade do que dispõe § 2º do artigo 61 da Lei 4.728, de 14/07/1965, com a redação que lhe dá o art. 5º desta lei.


Art. 7º

- As alíneas [b] e [d] do § 1º do art. 69 do Decreto-Lei 32, de 18/11/1966, alterado pelo Decreto-Lei 234, de 28/02/1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 32, de 18/11/1966, art. 69 (Código Brasileiro do Ar).
[Art. 69 - (...).
1º - (...).
a) (...).
b) pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital, com direito a voto, pertencente a brasileiros.
c) (...).
d) quando se tratar de serviços aéreos de transportes aéreos regulares, de táxis aéreos e de serviços aéreos especializados, constituição sob a forma de sociedade anônima, com ações com direito a voto sempre nominativas, admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o limite da metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas estas da norma do parágrafo único do art. 81 do Decreto-Lei 2.627, de 26/09/1940, e da autorização de que trata o art. 72 do Decreto-Lei 32, de 18/11/1966 e vedada a sua conversão em ações com direito a voto.]

Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07/10/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emilio G. Médici - Alfredo Buzaid - Antônio Delfim Netto - Márcio de Souza e Mello - Marcus Vinícius Pratini de Moraes - João Paulo dos Reis Velloso - José Costa Cavalcanti