LEI 5.763, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971

(D. O. 16-12-1971)

(Revogada pela Lei 12.986, de 02/06/2014). Administrativo. Altera a Lei 4.319, de 16/03/64, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH.

Atualizada(o) até:

Lei 12.986, de 02/06/2014, art. 17 (Revogação total).

Lei 4.319, de 16/03/1964 (Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 5.763, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971

(D. O. 16-12-1971)

(Revogada pela Lei 12.986, de 02/06/2014). Administrativo. Altera a Lei 4.319, de 16/03/64, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH.

Atualizada(o) até:

Lei 12.986, de 02/06/2014, art. 17 (Revogação total).

Lei 4.319, de 16/03/1964 (Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Os arts. 2º e 3º da Lei 4.319, de 16/03/64, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, passam a vigorar com seguinte redação:

[Art. 2º - O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), será integrado dos seguintes membros: Ministro da Justiça, representante do Ministério das Relações Exteriores, representante do Conselho Federal de Cultura, representante do Ministério Público Federal, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito Constitucional e Professor Catedrático de Direito Penal de uma das Faculdades Federais, Presidente da Associação Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação Brasileira de Educação Líderes da Maioria e da Minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 1º - Os Professores Catedráticos de Direito Constitucional e de Direito Penal serão eleitos pelo CDDPH pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Justiça e o Vice-Presidente será eleito pela maioria dos Membros do Conselho.]
[Art. 3º - O CDDPH reunir-se-á, ordinariamente 6 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros com a indicação da matéria relevante a ser incluído na pauta de convocação.
§ 1º - Salvo decisão contrária tomada pela maioria absoluta seus membros, as sessões do CDDPH serão secretas, divulgando-se pelo órgão oficial da União e dos Estados a súmula do julgamento de cada processo.
§ 2º - (VETADO).]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/12/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid - Mário Gibson Barboza - Jarbas G. Passarinho.