LEI 5.842, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972

(D. O. 06-12-1972)

[Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994]. Advogado. Profissão. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Dispõe sobre o estágio nos cursos de graduação em Direito e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).

Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.842, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972

(D. O. 06-12-1972)

[Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994]. Advogado. Profissão. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Dispõe sobre o estágio nos cursos de graduação em Direito e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).

Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei 4.215, de 27/04/1963, os Bacharéis em Direito que houverem realizado, junto às respectivas faculdades estágio de prática forense e organização judiciária.

Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

§ 1º - O estágio a que se refere este artigo obedecerá a programas organizados pelas Faculdades de Direito.

§ 2º - A partir do ano letivo de 1973, o Conselho Federal de Educação disciplinará o estágio a que alude este artigo, garantida a situação dos que já o tenham feito, nos termos da legislação em vigor.


Art. 2º

- Os Bacharéis em Direito, não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e que não realizaram estágio até o ano letivo de 1972, inclusive, poderão fazê-lo mediante conveniente adaptação a ser fixada pelo Conselho Federal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06/12/1972; 151º da Independência e 84º da República. Emilio G. Médici - Alfredo Buzaid - Jarbas G. Passarinho