LEI 5.895, DE 19 DE JUNHO DE 1973

(D. O. 20-06-1973)

Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 2º (arts. 2º, 12-A e 12-B. Efeitos a partir de 01/01/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 62 (Art. 2º).

Medida Provisória 651, de 09/07/2014 (art. 2º).

Lei 11.639, de 08/01/2008 (art. 6º).

Decreto 72.813, de 20/09/1973 (Constitui a Empresa pública Casa da Moedado Brasil - CMB).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 12-B - 13 -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, sob a denominação de [Casa da Moeda do Brasil,[ dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.

§ 1º - A Casa da Moeda do Brasil terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

§ 2º - O estatuto da Casa da Moeda do Brasil será expedido por decreto e estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos de sua estrutura básica.


Art. 2º

- A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.

Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 2º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [Art. 2º - A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais e fiscais federais.]

§ 1º - Para fins interpretativos, a fabricação de cadernetas de passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro e as atividades de controle fiscal de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e o art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003, equiparam-se às atividades constantes do caput.] [[Lei 11.488/2007, art. 27. Lei 11.488/2007, art. 28. Lei 11.488/2007, art. 29. Lei 10.833/2003, art. 58-T.]]

Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 2º (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [§ 1º - As atividades de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, equiparam-se às atividades constantes do caput. [[Lei 11.488/2007, art. 27, e ss.]]]
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 62 (Renumera com nova redação. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória651, de 09/07/2014)

Redação anterior: [Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais).

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem como a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 62 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória651, de 09/07/2014)

Art. 3º

- O capital da Casa da Moeda do Brasil, pertencente integralmente à União Federal, será constituído de:

I - Valor dos bens móveis e imóveis pertencentes à autarquia;

II - Valor dos equipamentos do Banco Central do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora em utilização pela Casa da Moeda;

III - Dotações que lhe estejam consignados no Orçamento da União;

IV - Outros valores que vierem a ser incorporados.

§ 1º - Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes ao Banco Central do Brasil, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante inventário a cargo de Comissão designada pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º - Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante avaliação a cargo de Comissão a ser designada pelo Ministro da Fazenda, para posterior ressarcimento, o qual poderá ser feito através de prestação de serviços de impressão de selos.


Art. 4º

- A empresa sub-rogar-se-á todos os direitos e obrigações da autarquia.


Art. 5º

- Constituirão recursos da empresa:

I - As receitas operacionais;

II - Os recursos de capital resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

III - Os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

IV - As receitas patrimoniais,

V - As doações de qualquer espécie;

VI - Dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

VII - Outros recursos.


Art. 6º

- A Casa da Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República.

Lei 11.639, de 08/01/2008 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 6º - A Casa da Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por um Presidente e três Diretores sem designação especial, nomeados pelO Presidente da República.]


Art. 7º

- O pessoal da Casa da Moeda do Brasil será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 8º

- A Casa da Moeda do Brasil poderá contratar diretamente a mão-de-obra necessária ao desenvolvimento de suas atividades.


Art. 9º

- A Casa da Moeda do Brasil poderá requisitar servidores da Administração Direta ou Indireta para exercício de funções de chefia ou direção.


Art. 10

- Os funcionários em exercício na autarquia na data de sua transformação em empresa pública, se integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, nela permanecerão como cedidos.

§ 1º - A critério da Casa da Moeda do Brasil, em cada caso, os servidores de que trata este artigo poderão ser integrados, mediante expressa opção no quadro de pessoal da empresa pública, e, para fins dos direitos previstos na legislação trabalhista e de previdência social, será computado o tempo de serviço anterior prestado pelo servidor optante à administração pública.

§ 2º - Além da transferência das contribuições vertidas ao IPASE, na forma do artigo 114, do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, a Casa da Moeda do Brasil providenciará junto ao INPS, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária a complementar as contribuições transferidas do IPASE, para que fiquem assegurados a aposentadoria e demais benefícios aos servidores de que trata este artigo, consignando-se no orçamento da Casa da Moeda do Brasil os recursos correspondentes a essa complementação. [[Decreto-lei 200/1967, art. 114.]]

§ 3º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, o INPS debitará a respectiva importância à Casa da Moeda do Brasil, sendo concedidas as prestações previdenciárias independentemente do efetivo recebimento da referida importância.

§ 4º - A Casa da Moeda do Brasil apresentará aos órgãos de origem os servidores que forem dispensáveis ao seus serviços, a critério da direção da empresa.


Art. 11

- No que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas atividades monopolizadas ou delas decorrentes, a Casa da Moeda do Brasil goza de isenção de tributos federais.


Art. 12

- A prestação de contas da administração da Casa da Moeda do Brasil será, submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no art. 42, do Decreto-Lei 199, de 25/02/1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de cento e vinte dias do encerramento do exercício da empresa. [[Decreto-Lei 199/1967, art. 42.]]

Lei 8.443, de 16/07/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - TCU
Decreto-lei 199, de 25/02/1967, art. 42 (Revogado pela Lei 8.443, de 16/07/1992. Lei orgânica do Tribunal de Contas da União).

Art. 12-A

- (acrescentado pela Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [Art. 12-A - A fabricação de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais de que trata o art. 2º terão caráter de exclusividade até 31/12/2023. [[Lei 5.895/1973, art. 2º.]]]


Art. 12-B

- (acrescentado pela Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [Art. 12-B - Ficam preservados os contratos firmados por inexigibilidade de licitação e eventuais prorrogações firmadas antes do fim da exclusividade de que trata o art. 12-A. [[Lei 5.895/1973, art. 12-A]]]


Art. 13

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo as da Lei 4.510, de 01/12/1964, alterada pelo Decreto-lei 801, de 28/08/1969, e pelo Decreto-lei 910, de 01/10/1969, as quais prevalecerão até a transformação da autarquia em empresa pública.

Lei 4.510, de 01/12/1964 (Reorganiza a Casa da Moeda).

Brasília, 19/06/1973; 152º da Independência e 85º da República. Emilio G. Médici - Antônio Delfim Netto - João Paulo dos Reis Velloso - Hygino C. Corsetti