(D. O. 13-07-1973)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 79.137/77 (Profissão. Órgãos de deliberação coletiva. Inclui na classificação as entidades que menciona)O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 13-07-1973)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 79.137/77 (Profissão. Órgãos de deliberação coletiva. Inclui na classificação as entidades que menciona)O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.
- O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República.
- Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com sede na respectiva capital, e no Distrito Federal.
Parágrafo único - O Conselho Federal poderá, quando o número de profissionais habilitados na unidade da federação for inferior a cinquenta, determinar a formação de regiões, compreendendo mais de uma unidade.
- O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de enfermagem de nível superior.
- Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais.
- O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro e Segundo Tesoureiros.
- Compete ao Conselho Federal:
I - aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;
II - instalar os Conselhos Regionais;
III - elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
IV - baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
V - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
VI - apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;
VII - instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;
VIII - homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
IX - aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
X - promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
XI - publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII - convocar e realizar as eleições para sua diretoria;
XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
- O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição.
- A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
I - um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
II - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III - um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - rendas eventuais.
Parágrafo único - Na organização dos quadros distintos para inscrição de profissionais o Conselho Federal de Enfermagem adotará como critério, no que couber, o disposto na Lei 2.604, de 17/09/1955.
- Os Conselhos Regionais serão instalados em suas respectivas sedes, com cinco a vinte e um membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de três quintos de enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias de pessoal de enfermagem reguladas em lei.
Parágrafo único - O número de membros dos Conselhos Regionais será sempre ímpar, e a sua fixação será feita pelo Conselho Federal em proporção ao número de profissionais inscritos.
- Os membros dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão eleitos por voto pessoal secreto e obrigatório em época determinada pelo Conselho Federal em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 1º - Para a eleição referida neste artigo serão organizadas chapas separadas, uma para enfermeiros e outra para os demais profissionais de enfermagem, podendo votar em cada chapa, respectivamente, os profissionais referidos no artigo 11.
§ 2º - Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições referidas neste artigo, será aplicada pelo Conselho Regional multa em importância correspondente ao valor da anuidade.
- Cada Conselho Regional elegerá seu Presidente, Secretário e Tesoureiro, admitida a criação de cargos de Vice-Presidente, Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro para os Conselhos com mais de doze membros.
- O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá a duração de três anos admitida uma reeleição.
- Compete aos Conselhos Regionais:
I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
II - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;
III - fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
IV - manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
V - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis;
VI - elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;
VII - expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servira de documento de identidade;
VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X - propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;
XI - fixar o valor da anuidade;
XII - apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;
XIII - eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
XIV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.
- A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
I - três quartos da taxa de expedição das carteiras profissionais;
II - três quartos das multas aplicadas;
III - três quartos das anuidades;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares;
VI - rendas eventuais.
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais deverão reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente.
Parágrafo único - O Conselheiro que faltar, durante o ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a cinco reuniões perderá o mandato.
- Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas:
I - advertência verbal;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional;
V - cassação do direito ao exercício profissional.
§ 1º - As penas referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo são da alçada dos Conselhos Regionais e a referida no inciso V, do Conselho Federal, ouvido o Conselho Regional interessado.
§ 2º - O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes penalidades, serão disciplinados no Regimento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
- A responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos caberá aos respectivos diretores.
- A composição do primeiro Conselho Federal de Enfermagem, com mandato de um ano, será feita por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante indicação, em lista tríplice, da Associação Brasileira de Enfermagem.
Parágrafo único - Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições previstas nesta Lei:
a) promover as primeiras eleições para composição dos Conselhos Regionais e instalá-los;
b) promover as primeiras eleições para composição do Conselho Federal, até noventa dias antes do término do seu mandato.
- Durante o período de organização do Conselho Federal de Enfermagem, o Ministério do Trabalho e Previdência Social lhe facilitará a utilização de seu próprio pessoal, material e local de trabalho.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12/07/73; 152º da Independência e 85º da República. Emilio G. Médici - Júlio Barata.