(D. O. 21-11-1973)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 77.210, de 20/02/76 - D.O. 23/02/76 (Regulamento revogado pelo Decreto 3.048/99).O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O valor mensal do benefício, devido pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado que venha a comprovar, devidamente, a condição de jogador profissional de futebol, será calculado na base da média ponderada entre o salário-de-contribuição apurado na época do evento, na forma da legislação então vigente e o salário-de-contribuição correspondente ao período de exercício da atividade de jogador profissional de futebol, respeitado o teto máximo fixado em lei.
Parágrafo único - Ao salário-de-contribuição, relativo à atividade de jogador de futebol, serão aplicados os índices de correção salarial fixados pela Coordenação de Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
- Em substituição à contribuição empresarial prevista no item III, do art. 69, da Lei 3.807, de 26/08/60, incidirá sobre a renda líquida dos espetáculos realizados em todo o território nacional entre associações desportivas, uma percentagem de cinco por cento devida pelos clubes como contribuição previdenciária, global e exclusiva, e que será recolhida diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela Federação promotora da partida, até quarenta e oito horas após a realização do espetáculo.
§ 1º - As associações desportivas, que mantenham departamentos amadoristas dedicados à prática de, pelo menos, três modalidades de esportes olímpicos, estão incluídas no regime deste artigo.
§ 2º - Os clubes de futebol profissional e as associações desportivas estão obrigados ao recolhimento das contribuições descontadas de seus empregados, atletas ou não, e do prêmio do Seguro de Acidentes de Trabalho.
§ 3º - As federações promotoras de jogos serão responsáveis, individualmente, pelo recolhimento da contribuição a que se refere este artigo, respondendo as Confederações respectivas, subsidiariamente, pela inobservância das presentes disposições.
- As associações desportivas, que mantenham equipes de futebol profissional, terão seus débitos provenientes de contribuições previdenciárias, inclusive dos demais fundos e quotas, consolidados pelo Instituto Nacional de Previdência Social pelos valores apurados, até a data da publicação da presente Lei, canceladas as multas sobre os mesmos incidentes e sobrestados quaisquer procedimentos judiciais relativos a esses débitos.
Parágrafo único - Feita a consolidação a que se refere este artigo, e firmado o respectivo termo de confissão de dívida, a amortização do débito se fará em parcelas correspondentes a três por cento da quota líquida atribuída à entidade devedora por partida disputada no território nacional.
- Quando qualquer associação desportiva descumprir o compromisso firmado nos termos do artigo anterior, as respectivas Confederações, por solicitação do INPS, reterão e recolherão o valor correspondente às parcelas não recolhidas.
- A contribuição, a que alude o art. 3º desta Lei, será contabilizada como receita de custeio do Instituto Nacional de Previdência Social.
- Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do seu regulamento, revogadas as disposições em contrário.
Decreto 77.210, de 20/02/76 - D.O. 23/02/76 (Regulamento revogado pelo Decreto 3.048/99).Brasília, 19/11/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata