LEI 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973

(D. O. 31-12-1973)

Processual civil. Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.

Atualizada(o) até:

Lei 12.016, de 07/08/2009 (art. 3º).

Lei 6.649, de 16/05/79 (arts. 8º e 16).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973

(D. O. 31-12-1973)

Processual civil. Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.

Atualizada(o) até:

Lei 12.016, de 07/08/2009 (art. 3º).

Lei 6.649, de 16/05/79 (arts. 8º e 16).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os §§ 1º e 2º do art. 2º, o art. 16 e seus parágrafos e o art. 22 do Decreto-lei 58, de 10/12/1937, passam a ter a seguinte redação:

[Decreto-lei 58/1937, art. 2º - (...)
(...)
§ 1º - Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados.
§ 2º - Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação.]
[Decreto-lei 58/1937, art. 16 - Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
§ 1º - A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.
§ 2º - Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.
§ 3º - Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação.]
[Decreto-lei 58/1937, art. 22 - Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos arts. 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 640. CPC/1973, art. 641.]]

Art. 2º

- O Poder Executivo, baixará decreto adaptando às disposições desta lei os arts. 2º e 16, do Decreto 3.079, de 15/09/1938. [[Decreto 3.079/1938, art. 2º. Decreto 3.079/1938, art. 16.]]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 12.016, de 07/08/2009).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os arts. 12 e 13 da Lei 1.533, de 31/12/1951, passam a ter a seguinte redação:
[Lei 1.533/1951, art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.
Parágrafo único - A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
Lei 1.533/1951, art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida.].]


Art. 4º

- Os arts. 5º, 8º, 9º caput, 14, 16, 18 e 19 §§ 1º , 2º e 3º da Lei 5.478, de 25/07/1968, passam a ter a seguinte redação:

[Lei 5.478/1968, art. 5º - (...)
(...)
§ 8º - A citação do réu, mesmo no caso dos arts. 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do art. 5º desta lei.] [[Lei 5.478/1968, art. 5º. CPC/1973, art. 200. CPC/1973, art. 201.]]
[Lei 5.478/1968, art. 9º - Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.]
[Lei 5.478/1968, art. 14 - Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.]
[Lei 5.478/1968, art. 16 - Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.] [[CPC/1973, art. 734.]]
[Lei 5.478/1968, art. 18 - Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil.] [[CPC/1973, art. 732. CPC/1973, art. 733. CPC/1973, art. 735.]]
[Lei 5.478/1968, art. 19 - (...)
(...)
§ 1º - O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2º - Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3º - A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.]

Art. 5º

- O § 2º do art. 11, o § 3º do art. 18, o art. 19 e seu parágrafo único, o § 4º, do art. 56, o § 4º do art. 69, o § 4º do art. 77, o § 2º do art. 79, o caput do art. 97 e seu § 1º, o § 3º do art. 98, o parágrafo único do art. 9º , o § 2º do art. 132, o § 4º do art. 137, o § 3º do art. 155 e o caput do art. 207 do Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, revogado o § 5º do art. 18, passam a ter a seguinte redação:

[Decreto-lei 7.661/1945, art. 11 - (...)
(...)
§ 2º - Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, eludindo a falênica. Feito o depósito, a falência não poderá ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.
Da sentença cabe apelação.]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 18 - (...)
(...)
§ 3º - Da sentença cabe apelação.]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 19 - Cabe apelação da sentença que não declarar a falência.
Parágrafo único - A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada.]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 56 - (...)
(...)
§ 4º - Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento.]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 69 - (...)
(...)
§ 4º - Da sentença cabe apelação.]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 77 - (...)
(...)
§ 4º - Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença.]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 79 - (...)
(...)
§ 2º - Da sentença que julgar os embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante.]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 97 - Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.
§ 1º - A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada nos autos da impugnação.]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 98 - (...)
(...)
§ 3º - Com o parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no art. 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo. [[Decreto-lei 7.661/1945, art. 92.]]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 99 - (...)
(...)
Parágrafo único - Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de apelação.]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 132 - (...)
(...)
§ 2º - A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 137 - (...)
(...)
§ 4º - Da sentença cabe apelação.]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 155 - (...)
(...)
§ 3º - Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento.]
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 207 - O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil.]

Art. 6º

- O § 3º do art. 4º da Lei 818, de 18/09/1949, com a redação dada pela Lei 5.145, de 20/10/1966, passa a ter a seguinte redação:

[Lei 818/1949, art. 4º - (...)
(...)
§ 3º - Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal.]

Art. 7º

- O § 4º do art. 6º e o art. 33 da Lei 818, de 18/09/1949, passam a ter a seguinte redação:

[Lei 818/1949, art. 6º - (...)
(...)
§ 4º - Em seguida serão os autos conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos.]
[Lei 818/1949, art. 33 - Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação.]
[Parágrafo único - Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória.]

Art. 8º

- (Revogado pela Lei 6.649, de 16/05/1979).

Redação anterior: [Art. 8º - O parágrafo único do art. 27, da Lei 4.494, de 25/11/1964, passa a ter a seguinte redação:
[Lei 4.494/1964, art. 27 - (...)
(...)
Parágrafo único - Da sentença caberá apelação, que será recebida somente no efeito devolutivo.].]


Art. 9º

- O art. 17 de Lei 1.060, de 05/02/1950, passa a ter a seguinte redação:

[Lei 1.060/1950, art. 17 - Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.]

Art. 10

- Os arts. 52 e 57 da Lei 4.137, de 10/09/1962, passam a ter a seguinte redação:

[Lei 4.137/1962, art. 52 - Da sentença que indeferir a intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos.]
[Lei 4.137/1962, art. 57 - A sentença que acolhe os embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição.]

Art. 11

- O parágrafo 5º e as letras [d] e [e] do parágrafo 6º do art. 15 da Lei 5.316, de 14/09/1967, modificada pelo Decreto-lei 893, de 26/09/69, passam a ter a seguinte redação:

[Lei 5.316/1967, art. 15 - (...)
(...)
§ 5º - Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência Social.
§ 6º - (...)
(...)
d) de quinze dias, contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação;
e) de quarenta e oito horas, contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal.]

Art. 12

- O procedimento nas ações fundadas no Decreto 24.150, de 20/04/1934, é ordinário, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil.


Art. 13

- O art. 3º e a alínea [e] do art. 8º do Decreto 24.150, de 20/04/1934, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 24.150/1934, art. 3º - O direito assegurado aos locatários pela presente lei poderá ser exercido pelos seus cessionários ou sucessores.
§ 1º - Quando o locatário fizer parte de sociedade comercial, a que passe a pertencer o fundo de comércio instalado no imóvel, a ação renovatória caberá ao locatário ou à sociedade.
§ 2º - Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, proceder-se-á à liquidação para apurar os haveres do morto, ficando o sócio sobrevivente sub-rogado, de pleno direito, nos benefícios da lei, desde que continue na mesma atividade empresária.
§ 3º - O sublocatário do imóvel, ou de parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sublocador e o proprietário como litisconsortes. Procedente a ação o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. Todavia será dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar-se a sublocação.
§ 4º - O sublocatário que, nos termos do parágrafo antecedente, puder opor ao proprietário a renovação da sublocação, prestará, em falta de acordo, caução de valor correspondente a seis meses de aluguel.
§ 5º - Nos contratos em que se inverter o ônus do pagamento de impostos, taxas e contribuições, o locatário será considerado em mora, para os efeitos de rescisão do contrato, se, ratificado pelo locador, não efetuar o pagamento nos dez dias seguintes a notificação.]
[Decreto 24.150/1934, art. 8º - (...)
(...)
e) que o prédio vai ser usado por ele próprio locador, seu cônjuge ascendentes ou descendentes, devendo provar, em se tratando de alegação de necessitar do imóvel para pessoa de sua família, que o mesmo se destina a transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano.]
Parágrafo único - Nessa hipótese, todavia, o prédio não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo de comércio ou indústria do inquilino do contrato em trânsito.]

Art. 14

- O art. 5º da Lei 5.741, de 01/12/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 5.741/1971, art. 5º - O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;
II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação.
Parágrafo único - Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no art. 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução.] [[CPC/1973, art. 741]]

Art. 15

- O § 5º do art. 3º do Decreto-lei 911, de 01/10/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto-lei 911/1969, art. 3º - (...)
(...)
§ 5º - A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil.] [[CPC/1973, art. 1.113. CPC/1973, art. 1.114. CPC/1973, art. 1.115. CPC/1973, art. 1.116. CPC/1973, art. 1.117. CPC/1973, art. 1.118. CPC/1973, art. 1.119.]]

Art. 16

- (Revogado pela Lei 6.649, de 16/05/1979).

Redação anterior: [Art. 16 - O art. 8º do Decreto-lei 4, de 07/02/1968, passa a ter a seguinte redação:
[Decreto-lei 4, de 07/02/1968, art. 8º - Da sentença caberá apelação com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no art. 4º, VI.].] [[Decreto-lei 4/1968, art. 4º.]]


Art. 17

- O art. 19 da Lei 4.717, de 29/07/1965, passa a ter a seguinte redação:

[Lei 4.717/1965, art. 19 - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
§ 1º - Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
§ 2º - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.]

Art. 18

- O § 2º do art. 5º da Lei 4.655, de 02/06/1965, passa a ter a seguinte redação:

[Lei 4.655/1965, art. 5º - (...)
(...)
§ 2º - Feita a prova e concluídas as diligências, o juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá sentença, da qual caberá apelação, com efeito suspensivo.

Art. 19

- O prazo de apelação é de quinze dias.


Art. 20

- O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial, o texto das leis constantes da presente lei já corrigidas, com as modificações introduzidas nesta lei.


Art. 21

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27/12/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid