Art. 1º - O art. 6º, da Lei 1.411, de 13/08/51, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 6º - São criados o Conselho Federal de Economia (Co.F.Econ), com sede na Capital Federal, e os Conselhos Regionais de Economia (Co.R.Econ), de acordo com o que preceitua esta Lei.]
Art. 2º - O art. 15, da Lei 1.411, de 13/08/51, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 15 - A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente, que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:
a) nome, por extenso, do profissional;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas;
f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g) número de registro no CoREcon;
h) fotografia de frente e impressão datiloscópica;
i) prazo de validade da carteira;
j) número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte);
l) assinatura.
Parágrafo único - A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinquenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente.]
Art. 3º - O art. 17, da Lei 1.411, de 13/08/1951, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 17 - Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado.
§ 1º - A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro.
§ 2º - O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes.
§ 3º - A comprovação do pagamento das anuidades nos CoREcon será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas.]
Art. 4º - A letra [a] do art. 19 da Lei 1.411, de 13/08/51, passa a ter a seguinte redação:
[a) multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinquenta por cento do valor da anuidade.]
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 6º 15 e 17, da Lei 1.411, de 13/08/51, e demais disposições em contrário.
Brasília, 03/01/74; 153º da Independência e 86º da República Emilio G. Médici - Júlio Barata