LEI 6.050, DE 24 DE MAIO DE 1974

(D. O. 27-05-1974)

Saúde. Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 76.872/75 (Regulamento)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.050, DE 24 DE MAIO DE 1974

(D. O. 27-05-1974)

Saúde. Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 76.872/75 (Regulamento)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, onde haja estação de tratamento, devem incluir previsões e planos relativos à fluoretação da água, de acordo com os requisitos e para os fins estabelecidos no regulamento desta Lei.

Parágrafo único - A regulamentação, de que trata este artigo, disciplinará a aplicação de fluoretação, tendo em vista, entre outras condições específicas, o teor natural de flúor já existente e a necessária viabilidade econômico-financeira da medida.


Art. 2º

- A captação de recursos para a aquisição do equipamento e dos produtos necessários à fluoretação poderá ser feita mediante financiamento concedido por estabelecimentos de créditos oficiais, de acordo com as exigências aplicáveis.


Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24/05/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Paulo de Almeida Machado