LEI 6.064, DE 28 DE JUNHO DE 1974

(D. O. 28-06-1974)

(Revogada pela Lei 6.216, de 30/06/75). Registro público. Altera a redação do art. 310 da Lei 6.015, de 31/12/73, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.064, DE 28 DE JUNHO DE 1974

(D. O. 28-06-1974)

(Revogada pela Lei 6.216, de 30/06/75). Registro público. Altera a redação do art. 310 da Lei 6.015, de 31/12/73, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O 310 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 310 - Esta Lei entrará em vigor em todo o território nacional no dia 1º de julho de 1975, revogadas as disposições em contrário. Nesse dia lavrarão os oficiais termo de encerramento nos livros e dele remeterão cópia ao Juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, iniciando-se nova numeração".

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei 1.000, de 21/10/69, e as disposições em contrário. Quando do início da vigência da Lei 6.015, de 31/12/73, ficarão revogados a Lei 4.827, de 07/03/24, e os Decs. 4.857, de 09/11/39; 5.318, de 02/02/40; e 5.553, de 06/06/40.

Brasília, 28/06/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão