Redação anterior: [Art. 1º - O Parágrafo único do art. 12 e o art. 19 da Lei 1.533, de 31/12/51, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 12 - (...) Parágrafo único - A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (...) Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.].]
- O art. 2º da Lei 5.741, de 01/12/71, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:
I - o título da dívida devidamente inscrita;
Il - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;
III - o saldo devedor, discriminadas as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios;
IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.]
Redação anterior: [Art. 3º - O caput do art. 6º do Decreto-lei 4, de 07/02/66, passa a vigorar com a seguinte redação: [Art. 6º - Se a ação de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador, na conformidade do parágrafo único do art. 3º deste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido, fixará previamente o novo aluguel e o homologará por sentença.]]
- O art. 4º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 911, de 01/10/69, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
Art. 5º - (...)
Parágrafo único - Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil.]
Redação anterior: [Art. 5º - O § 1º do art. 13 da Lei 4.494, de 25/11/64, passa a vigorar com a seguinte: [Art. 13 - (...) § 1º - A cobrança da multa e honorários processar-se-á nos próprios autos de despejo, por via de liquidação da sentença.].]
- O art. 3º da Lei 2.770, de 04/05/56, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição.]
- O § 1º do art. 1º da Lei 1.207, de 25/10/50, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
§ 1º - No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-la, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo.]
- Os §§ 4º e 6º do art. 57 da Lei 5.250, de 09/02/67, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 57 - (...)
§ 4º - Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
§ 6º - Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito.]