LEI 6.071, DE 03 DE JULHO DE 1974

(D. O. 04-07-1974)

Processo civil. Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.016, de 07/08/2009 (art. 1º).

Lei 6.649/79 (arts. 3º, 5º e 6º).

  • Republicado no D.O. de 11/07/1974.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.071, DE 03 DE JULHO DE 1974

(D. O. 04-07-1974)

Processo civil. Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.016, de 07/08/2009 (art. 1º).

Lei 6.649/79 (arts. 3º, 5º e 6º).

  • Republicado no D.O. de 11/07/1974.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 12.016, de 07/08/2009).

Redação anterior: [Art. 1º - O Parágrafo único do art. 12 e o art. 19 da Lei 1.533, de 31/12/51, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - (...)
Parágrafo único - A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
(...)
Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.].]


Art. 2º

- O art. 2º da Lei 5.741, de 01/12/71, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:
I - o título da dívida devidamente inscrita;
Il - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;
III - o saldo devedor, discriminadas as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios;
IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.]

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 6.649, de 16/05/79).

Redação anterior: [Art. 3º - O caput do art. 6º do Decreto-lei 4, de 07/02/66, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - Se a ação de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador, na conformidade do parágrafo único do art. 3º deste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido, fixará previamente o novo aluguel e o homologará por sentença.]]


Art. 4º

- O art. 4º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 911, de 01/10/69, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
Art. 5º - (...)
Parágrafo único - Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil.]

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 6.649, de 16/05/79).

Redação anterior: [Art. 5º - O § 1º do art. 13 da Lei 4.494, de 25/11/64, passa a vigorar com a seguinte:
[Art. 13 - (...)
§ 1º - A cobrança da multa e honorários processar-se-á nos próprios autos de despejo, por via de liquidação da sentença.].]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 6.649, de 16/05/79).

Redação anterior: [Art. 6º - A apelação, nas ações de despejo fundadas na Lei 4.494, de 25/11/64, será recebida só no efeito devolutivo.]


Art. 7º

- O art. 3º da Lei 2.770, de 04/05/56, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição.]

Art. 8º

- O § 1º do art. 1º da Lei 1.207, de 25/10/50, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
§ 1º - No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-la, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo.]

Art. 9º

- O art. 4º da Lei 3.193, de 04/07/57, passa vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito devolutivo.]

Art. 10

- O § 1º do art. 28 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 28 - (...)
§ 1º - A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.]

Art. 11

- Os §§ 4º e 6º do art. 57 da Lei 5.250, de 09/02/67, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 57 - (...)
§ 4º - Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
§ 6º - Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito.]

Art. 12

- Os §§ 3º e 5º do art. 61 da Lei 5.250, de 09/02/67, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 61 - (...)
§ 3º - Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença.
§ 5º - Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo.]

Art. 13

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03/07/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão