LEI 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974

(D. O. 15-08-1974)

Eleitoral. Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 7.493, de 17/06/1986 (arts. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25).

Lei 6.961, de 01/12/1981 (art. 17).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974

(D. O. 15-08-1974)

Eleitoral. Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 7.493, de 17/06/1986 (arts. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25).

Lei 6.961, de 01/12/1981 (art. 17).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

§ 2º - Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.


Art. 2º

- Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

Parágrafo único - Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.


Art. 3º

- Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei.

§ 1º - Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral."

§ 2º - A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.


Art. 4º

- Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

§ 1º - O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

§ 2º - Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.

§ 3º - As reclamações serão apreciadas nos três dias subseqüentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.

§ 4º - Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.


Art. 5º

- Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.


Art. 6º

- A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

Parágrafo único - Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.


Art. 7º

- O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15/07/65.


Art. 8º

- Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.


Art. 9º

- É facultado aos Partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.


Art. 10

- É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.


Art. 11

- Constitui crime eleitoral:

I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;

II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

Parágrafo único - O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.


Art. 12

- A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, circunscrever-se-á, única e exclusivamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com a expressa proibição de qualquer propaganda paga.

Parágrafo único - Será permitida apenas a divulgação paga, pela imprensa escrita, do [curriculum vitae] do candidato e do número do seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido a que pertence.


Art. 13

- São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os noventa dias anteriores à data das eleições parlamentares e o término, respectivamente, do mandato do Governador do Estado importem em nomear, contratar, designar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, salvo os cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público e, com aprovação do respectivo Órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas e os aprovados em concursos públicos homologados até a data da publicação desta lei.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no artigo:

I - nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do governador ou Prefeito;

II - nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público essencial.

§ 2º - O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.


Art. 14

- A Justiça Eleitoral instalará, trinta dias antes do pleito, na sede de cada Município, Comissão Especial de Transporte e Alimentação, composta de pessoas indicadas pelos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos Nacionais, com a finalidade de colaborar na execução desta lei.

§ 1º - Para compor a Comissão, cada Partido indicará três pessoas, que não disputem cargo eletivo.

§ 2º - É facultado a candidato, em Município de sua notória influência política, indicar ao Diretório do seu Partido, pessoa de sua confiança para integrar a Comissão.


Art. 15

- Os Diretórios Regionais, até quarenta dias antes do pleito, farão as indicações de que trata o artigo 14 desta lei.


Art. 16

- O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva folha individual de votação.

§ 1º - O requerimento, em duas vias, será levado, em sobrecarta aberta, a agência postal, que, depois de dar andamento à 1ª via, aplicará carimbo de recepção na 2ª, devolvendo-a ao interessado, valendo esta como prova para todos os efeitos legais.

§ 2º - Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação.


Art. 17

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 17 - O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer ao Juiz Eleitoral de seu novo domicílio a remessa de sua folha individual de votação para sufragar nas eleições: ([Caput] e incs. I e II com redação dada pela Lei 6.961, de 01/12/81).
I - dos Estados: para Governadores, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;
II - dos Territórios: Câmara dos Deputados.
§ 1º - O pedido poderá ser formulado até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, por meio de preenchimento de formulário próprio, impresso ou datilografado, apresentado ao cartório eleitoral, ou aos postos criados para esse fim.
§ 2º - Na apresentação do formulário será exibido o título de eleitor, ou certidão da inscrição eleitoral, e um documento de identidade que serão devolvidos no ato.
§ 3º - No título eleitoral, ao ser desenvolvido será anexada indicação da seção eleitoral a que ficará vinculado o eleitor no Distrito Federal.]

Redação anterior do caput (original): [Art. 17 - O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer ao Juiz Eleitoral do seu novo domicílio a remessa de sua folha individual de votação, para sufragar, nas eleições para o Senado Federal e Câmara dos Deputados, candidatos do Estado ou Território em que seja eleitor.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 18 - Na Zona Eleitoral de origem, recebendo a requisição, o juiz eleitoral determinará:
I - a remessa imediata da folha individual de votação e da 2ª parte (canhoto) do título ao Juízo Eleitoral do Distrito Federal;
II - a anotação de que o eleitor, enquanto não optar pela devolução dos documentos mencionados no nº 1, permanecerá votando no Distrito Federal e apenas nas eleições para o Congresso Nacional.]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 19 - O prazo a que se refere o § 1º do artigo 17 reabrir-se-á 90 (noventa) dias após a data das eleições gerais.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 20 - As mesas receptoras de votos no Distrito Federal aplicam-se as seguintes normas:
I - seus membros serão nomeados até 30 (trinta) dias antes da eleição, dentre os eleitores da própria seção, ou, sendo necessário, dentre outros do Distrito Federal;
II - os locais onde funcionará serão designados no prazo do inciso anterior;
III - deverão ser organizadas mesas receptoras distintas para os eleitores de cada Estado ou Território.
§ 1º - Quando o número de eleitores for reduzido, o Juiz Eleitoral poderá reunir os de dois ou mais Estados ou Territórios numa única seção, utilizando, porém, urnas diferentes para os de cada circunscrição.
§ 2º - Ressalvadas as disposições constantes deste artigo, aplicam-se às mesas receptoras de votos, organizadas no Distrito Federal, todas as normas da legislação eleitoral.]


Art. 21

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 21 - Os Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados comunicarão ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal os nomes e os números dos candidatos que houverem registrado.]


Art. 22

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 22 - Os delegados e fiscais dos Partidos serão nomeados pelo Presidente do respectivo Diretório Nacional.]


Art. 23

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 23 - As urnas utilizadas no Distrito Federal, no dia seguinte ao da eleição, serão enviados para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado correspondente que designará a Junta ou Juntas competentes para a apuração.]


Art. 24

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 24 - As normas constantes da legislação eleitoral e partidária, que regulam a propaganda dos Partidos e candidatos, não se aplicam ao Distrito Federal, onde não será admitida qualquer espécie de propaganda, salvo a divulgação escrita dos nomes e números dos candidatos registrados, feito exclusivamente pelo Diretório Nacional dos Partidos Políticos.]


Art. 25

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 25. O eleitor inscrito no Distrito Federal, por transferência, poderá, a partir de 1975, requerer retransferência para a zona eleitoral de origem.
§ 1º - O pedido de retransferência, devidamente instruído, será remetido para a Zona Eleitoral indicada pelo eleitor, onde será processado e despachado.
§ 2º - As diligências que se tornarem necessárias serão cumpridas através do Juízo Eleitoral do Distrito Federal.
§ 3º - Deferida a inscrição, o Juiz Eleitoral do novo domicílio enviará título eleitoral, para ser entregue, ao eleitor, pelo Juízo Eleitoral do Distrito Federal.
§ 4º - Deferida a inscrição, o Juiz Eleitoral do novo domicílio enviará o título eleitoral, para ser entregue pelo Juízo Eleitoral do Distrito Federal, assim como a folha individual de votação e a segunda parte do título.]


Art. 26

- O Poder Executivo é autorizado a abrir o crédito especial de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinado ao Fundo Partidário, para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei na eleição de 15/11/1974.

Parágrafo único - A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante a anulação de dotações constantes no Orçamento para o corrente exercício, de que trata a Lei 5.964, de 10/11/73.


Art. 27

- Sem prejuízo do disposto no inciso XVII do artigo 30 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15/07/65), o Tribunal Superior Eleitoral expedirá, dentro de 15 dias da data da publicação desta Lei, as instruções necessárias a sua execução.


Art. 28

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/08/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão - Mário Henrique Simonsen - João Paulo dos Reis Velloso