LEI 6.174, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 11-12-1974)

Dispõe sobre a aplicação do disposto nos arts. 12, «a », e 339, do Código de Processo Penal Militar - CPPM, nos casos de acidente de trânsito, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.174, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 11-12-1974)

Dispõe sobre a aplicação do disposto nos arts. 12, «a », e 339, do Código de Processo Penal Militar - CPPM, nos casos de acidente de trânsito, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O disposto nos arts. 12, [a], e 339, do Código de Processo Penal Militar nos casos de acidente de trânsito, não impede que a autoridade ou agente policial possa autorizar, independente de exame local, a imediata remoção das vítimas, como dos veículos envolvidos nele, se estiverem no leito da via pública e com prejuízo de trânsito.

Parágrafo único - A autoridade ou agente policial que autorizar a remoção facultada neste artigo lavrará boletim, no qual registrará a ocorrência com todas as circunstâncias necessárias a apuração de responsabilidades, e arrolará as testemunhas que a presenciaram, se as houver.


Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09/12/74; 150º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão