LEI 6.181, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 12-12-1974)

Trabalhista. Sindicato. Contribuição sindical. Altera o art. 600, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, amplia a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Sindicato. Contribuição sindical
Contribuição sindical
Decreto 78.339, de 31/08/1976 (Lei 6.181, de 11/12/1974. Regulamentação)
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 600 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.181, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 12-12-1974)

Trabalhista. Sindicato. Contribuição sindical. Altera o art. 600, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, amplia a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Sindicato. Contribuição sindical
Contribuição sindical
Decreto 78.339, de 31/08/1976 (Lei 6.181, de 11/12/1974. Regulamentação)
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 600 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, com as alterações introduzidas pela Lei 4.589, de 11/12/64, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 600 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a) Ao sindicato respectivo;
b) À federação respectiva, na ausência de sindicato;
c) À confederação respectiva, inexistindo federação.
§ 2º - Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta [Emprego e Salário].]

Art. 2º

- Se o contribuinte for trabalhador rural, como tal definido no artigo 1º, item I, alínea [b], do Decreto-lei 1.166, de 15/04/71, o recolhimento fora do prazo de contribuição sindical será acrescido de multa de 10% (dez por cento) ao ano.


Art. 3º

- O contribuinte que satisfizer a obrigação em atraso até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, ficará isento das cominações previstas no caput do 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, salvo a multa de 10% (dez por cento).


Art. 4º

- O Fundo de Assistência ao Desempregado, além de atender ao custeio do plano assistencial a que alude o artigo 5º, da Lei 4.923, de 23/12/1965, poderá ser utilizado nas seguintes atividades:

I - Treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra;

II - Colocação de trabalhadores;

III - Segurança e higiene do trabalho;

IV - Valorização da ação sindical;

V - Cadastramento e orientação profissional de imigrantes;

VI - Programas referentes à execução da política de salários;

VII - Programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador.


Art. 5º

- Esta Lei, que será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Decreto 78.339, de 31/08/76 (Lei 6.181, de 11/12/1974. Regulamentação).

Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto