(D. O. 12-12-1974)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 12-12-1974)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, com as alterações introduzidas pela Lei 4.589, de 11/12/64, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 600 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).- Se o contribuinte for trabalhador rural, como tal definido no artigo 1º, item I, alínea [b], do Decreto-lei 1.166, de 15/04/71, o recolhimento fora do prazo de contribuição sindical será acrescido de multa de 10% (dez por cento) ao ano.
- O contribuinte que satisfizer a obrigação em atraso até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, ficará isento das cominações previstas no caput do 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, salvo a multa de 10% (dez por cento).
- O Fundo de Assistência ao Desempregado, além de atender ao custeio do plano assistencial a que alude o artigo 5º, da Lei 4.923, de 23/12/1965, poderá ser utilizado nas seguintes atividades:
I - Treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
II - Colocação de trabalhadores;
III - Segurança e higiene do trabalho;
IV - Valorização da ação sindical;
V - Cadastramento e orientação profissional de imigrantes;
VI - Programas referentes à execução da política de salários;
VII - Programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador.
- Esta Lei, que será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Decreto 78.339, de 31/08/76 (Lei 6.181, de 11/12/1974. Regulamentação).Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto