LEI 6.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 20-12-1974)

Naturalização. Dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 20-12-1974)

Naturalização. Dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.


Art. 2º

- A condição de [brasileiro nato], exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de [brasileiro].


Art. 3º

- Não serão admitidos a registro os atos de constituição de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a brasileiro naturalizado.


Art. 4º

- Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.


Art. 5º

- A violação do disposto no art. 1º desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de 15 dias a três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.


Art. 6º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19/12/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão