(D. O. 20-12-1974)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 20-12-1974)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
- A condição de [brasileiro nato], exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de [brasileiro].
- Não serão admitidos a registro os atos de constituição de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a brasileiro naturalizado.
- Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.
- A violação do disposto no art. 1º desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de 15 dias a três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19/12/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão