LEI 6.195, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 20-12-1974)

Seguridade social. Atribui ao FUNRURAL a concessão de prestações por acidente do trabalho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O seguro de acidentes do trabalho rural de que trata o 19, da Lei 5.889, de 08/06/73, ficará a cargo do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), na forma estabelecida nesta Lei:

§ 1º - Para os efeitos deste artigo acidente do trabalho é aquele assim definido no caput e no § 2º do art. 2º, da Lei 5.316, de 14/09/67.

§ 2º - Equipara-se ao acidente do trabalho de que trata este artigo a doença profissional, inerente à atividade rural e definido em ato do Ministério da Previdência e Assistência Social.


Art. 2º

- A perda da capacidade para o trabalho ou a morte, quando decorrentes de acidentes do trabalho, darão direito, conforme o caso:

I - A auxílio-doença, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo em vigor no País, a contar do dia seguinte ao do acidente;

II - Aos benefícios do FUNRURAL, na forma da legislação em vigor, devidos a contar do dia do acidente, com a aposentadoria ou pensão no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País;

III - A assistência médica.

Parágrafo único - No caso de auxílio-doença, cabe ao empregador pagar o salário do dia do acidente.


Art. 3º

- A assistência médica, aí incluída a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida em caráter obrigatório, a partir da ocorrência do acidente.

§ 1º - Quando a perda ou a redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese, ele será fornecido pelo FUNRURAL, independentemente das prestações cabíveis.

§ 2º - Quando o FUNRURAL não mantiver, na localidade convênio com serviço organizado de assistência médica, o empregador:

a) Prestará ao acidentado completa assistência emergencial comunicando o fato ao FUNRURAL;

b) Promoverá o transporte do acidentado para local onde o FUNRURAL disponha, mediante convênio, de serviço médico.


Art. 4º

- O FUNRURAL, em colaboração com o Instituto Nacional de Previdência Social, promoverá programas de reabilitação profissional dos acidentados.


Art. 5º

- O custeio dos benefícios do FUNRURAL, por acidente do trabalho, na forma desta lei, será atendido por uma contribuição adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre o valor comercial dos produtos agropecuários em sua primeira comercialização.


Art. 6º

- Esta Lei entrará em vigor em 01/07/75, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19/12/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - L. G. do Nascimento e Silva