LEI 6.228, DE 15 DE JULHO DE 1975

(D. O. 16-07-1975)

Administrativo. Altera a denominação e a competência do DASP, cria cargos em comissão e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

@NOTAFONTE = DASP. Altera a denominação e a competência

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.228, DE 15 DE JULHO DE 1975

(D. O. 16-07-1975)

Administrativo. Altera a denominação e a competência do DASP, cria cargos em comissão e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

@NOTAFONTE = DASP. Altera a denominação e a competência

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com a estruturação e atribuições definidas por ato do Poder Executivo, passa a denominar-se Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).


Art. 2º

- O item VI dos assuntos que constituem a área de competência do Ministério da Fazenda, na especificação constante do art. 39 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, passa a ser:

[Art. 39 - (...).
VI - Administração patrimonial.]

Art. 3º

- Estende-se à estrutura do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) o disposto nos artigos 22 a 24 do Decreto-lei 200, de 25/02/67.


Art. 4º

- São criados no DASP os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) Secretário-Geral; 1 (um) Inspetor-Geral de Finanças e 4 (quatro) Secretários.

Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão classificados, por ato do Poder Executivo, no sistema instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970.


Art. 5º

- O vencimento mensal do cargo de Diretor-Geral do DASP é fixado em Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), fazendo jus o respectivo titular a uma representação mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento estabelecido para o mesmo cargo.


Art. 6º

- São transferidos ao DASP a competência, as atribuições legais, os recursos orçamentários e extra-orçamentários da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS) e do Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), cuja extinção se efetivará por ato do Poder Executivo, quando se implantar a nova estruturação daquele Departamento.

§ 1º - Os encargos previstos no art. 74 e seus §§, do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, e no item VI do art. 13, do Decreto-lei 147, de 03/02/67, com a redação que lhe foi dada pelo art. 10, da Lei 5.421, de 25/04/68; bem como no item V do art. 14, do Decreto-lei 147, de 03/02/67, em relação a imóveis residenciais da União, situados no Distrito Federal, ficam cometidos ao DASP.

§ 2º - Os atos praticados na forma do parágrafo anterior serão comunicados ao Serviço do Patrimônio da União, para os competentes registros.


Art. 7º

- Fica extinto o Centro de Aperfeiçoamento do DASP, órgão autônomo previsto no art. 121 do Decreto-lei 200/1967, sendo transferidas ao DASP as respectivas atribuições.


Art. 8º

- Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no corrente exercício, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).


Art. 9º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/07/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão - Mário Henrique Simonsen - João Paulo dos Reis Velloso