(D. O. 24-09-1975)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VIII (revogava a lei. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 24-09-1975)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VIII (revogava a lei. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente.
- Para o registro a que se refere o artigo anterior, poderão as Delegacias Regionais do Trabalho celebrar convênio com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
- A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I - prova de identidade;
II - atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.
Parágrafo único - Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro de que trata este artigo fica condicionada ao que dispõe o § 2º do art. 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- A Autoridade municipal designará os logradouros públicos em que será permitida a lavagem de veículos automotores pelos profissionais registrados na forma da presente lei.
- Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23/09/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto