LEI 6.242, DE 23 DE SETEMBRO DE 1975

(D. O. 24-09-1975)

(Revogado pelo Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VIII). Administrativo. Profissão. Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VIII (revogava a lei. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

(Arts. - - - - - -
Decreto 79.797/1977 (Regulamento)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.242, DE 23 DE SETEMBRO DE 1975

(D. O. 24-09-1975)

(Revogado pelo Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VIII). Administrativo. Profissão. Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VIII (revogava a lei. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

(Arts. - - - - - -
Decreto 79.797/1977 (Regulamento)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente.


Art. 2º

- Para o registro a que se refere o artigo anterior, poderão as Delegacias Regionais do Trabalho celebrar convênio com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.


Art. 3º

- A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

I - prova de identidade;

II - atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;

III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;

IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;

V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.

Parágrafo único - Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro de que trata este artigo fica condicionada ao que dispõe o § 2º do art. 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Art. 4º

- A Autoridade municipal designará os logradouros públicos em que será permitida a lavagem de veículos automotores pelos profissionais registrados na forma da presente lei.


Art. 5º

- Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.


Art. 6º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23/09/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto