Art. 1º - O art. 16 da Lei 1.060, de 05/02/50, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Art. 16 - (...)
(...)
Parágrafo único - O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.]
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08/10/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão