LEI 6.248, DE 08 DE OUTUBRO DE 1975

(D. O. 09-10-1975)

Assistência judiciária. Acrescenta parágrafo ao art. 16 da Lei 1.060, de 05/02/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 16 da Lei 1.060, de 05/02/50, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 16 - (...)
(...)
Parágrafo único - O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08/10/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão