LEI 6.348, DE 07 DE JULHO DE 1976

(D. O. 07-07-1976)

(Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996). Consumidor. Disciplina a utilização de recipientes de vidro (garrafas) e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.279, de 14/05/1996 (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.348, DE 07 DE JULHO DE 1976

(D. O. 07-07-1976)

(Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996). Consumidor. Disciplina a utilização de recipientes de vidro (garrafas) e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.279, de 14/05/1996 (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A litogravura, ou a impressão por qualquer outro processo, de marcas ou rótulos, bem como de expressões ou sinais de propaganda de forma indelével, sobre a superfície de recipientes de vidro (garrafas) para conter líquidos, só deverá ser feita em recipientes especialmente fabricados para a empresa interessada, cujo modelo esteja protegido por patente, nos termos do Código de Propriedade Industrial.


Art. 2º

- A fabricação dos recipientes de vidro (garrafas), objeto de padronização, obedecerá a normas técnicas aprovadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO - estabelecerá as normas técnicas a que se refere este artigo no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.


Art. 3º

- Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - a fiscalização do disposto nesta lei, na forma dos critérios a serem fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º - Aplicam-se aos infratores desta lei as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

a) multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País;

b) apreensão do recipiente.

§ 2º - Em caso de reincidência as penalidades pecuniárias serão aplicadas em dobro.


Art. 4º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07/07/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Severo Fagundes Gomes