LEI 6.385, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976

(D. O. 09-12-1976)

Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Atualizada(o) até:

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 34 (art. 24).

Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 33 (art. 24).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35, e 71, VIII (arts. 9º, 11, 26, 27-C, 27-D e 27-E).

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (arts. 9º, 11 e 26. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 31 (art. 24).

Lei 12.543, de 08/12/2011 (arts. 2º e 3º).

Lei 11.638, de 28/12/2007 (art. 10-A).

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (arts. 5º, 6º, 16 e 18).

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 4º, 5º (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 21-A, 22, 24, 26, 27-A, 28, 29 e 30).

Lei 10.198, de 14/02/2001, art. 2º, 3º (arts. 9º e 15).

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º, 2º (arts. 6º, 8º, 9º, 11, 15, 16, 18, 21-A, 22 e 24).

Lei 9.873, de 23/11/1999, art. 8º (Revoga art. 33).

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º, 3º (arts. 9º, 11, 15, 17, 21, 22, 33).

Lei 9.447, de 13/03/1997 (arts. 22 e 26).

Lei 6.616/1978 (arts. 31 e 32).

Lei 6.422, de 08/06/1977, art. 1º, 2º (arts. 3º, 6º e 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 18 - 19 - 20 - 21 - 21-A - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 27-A - 27-B - 27-C - 27-D - 27-E - 27-F - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Da Comissão de Valores Mobiliários (Art. 5)

Capítulo III - Do Sistema de Distribuição (Art. 15)

Capítulo IV - Da Negociação no Mercado (Art. 19)

Seção I - Emissão e Distribuição (Art. 19)
Seção II - Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão (Art. 21)

Capítulo V - Das Companhias Abertas (Art. 22)

Capítulo VI - Da Administração de Carteiras e Custódia de valores Mobiliários (Art. 23)

Capítulo VII - Dos Auditores Independentes, Consultores e Analistas de Valores Mobiliários (Art. 26)

Capítulo VII-A - Do Comitê de Padrões Contábeis (Art. 27-A)

Capítulo VII-B - Dos Crimes Contra o Mercado de Capitais (Art. 27-C)

Capítulo VIII - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 28)

Mercado de capitais
Valores mobiliários
Lei 6.404/1976 (S/A)
Decreto 3.995/2001 (Altera e acresce dispositivos à Lei 6.385, de 07/12/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, nas matérias reservadas a decreto. Entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às companhias já constituídas, após decorridos 120 dias daquela data)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.385, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976

(D. O. 09-12-1976)

Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Atualizada(o) até:

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 34 (art. 24).

Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 33 (art. 24).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35, e 71, VIII (arts. 9º, 11, 26, 27-C, 27-D e 27-E).

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (arts. 9º, 11 e 26. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 31 (art. 24).

Lei 12.543, de 08/12/2011 (arts. 2º e 3º).

Lei 11.638, de 28/12/2007 (art. 10-A).

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (arts. 5º, 6º, 16 e 18).

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 4º, 5º (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 17-A, 18, 21-A, 22, 24, 26, 27-A, 28, 29 e 30).

Lei 10.198, de 14/02/2001, art. 2º, 3º (arts. 9º e 15).

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º, 2º (arts. 6º, 8º, 9º, 11, 15, 16, 18, 21-A, 22 e 24).

Lei 9.873, de 23/11/1999, art. 8º (Revoga art. 33).

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º, 3º (arts. 9º, 11, 15, 17, 21, 22, 33).

Lei 9.447, de 13/03/1997 (arts. 22 e 26).

Lei 6.616/1978 (arts. 31 e 32).

Lei 6.422, de 08/06/1977, art. 1º, 2º (arts. 3º, 6º e 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 18 - 19 - 20 - 21 - 21-A - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 27-A - 27-B - 27-C - 27-D - 27-E - 27-F - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Da Comissão de Valores Mobiliários (Art. 5)

Capítulo III - Do Sistema de Distribuição (Art. 15)

Capítulo IV - Da Negociação no Mercado (Art. 19)

Seção I - Emissão e Distribuição (Art. 19)
Seção II - Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão (Art. 21)

Capítulo V - Das Companhias Abertas (Art. 22)

Capítulo VI - Da Administração de Carteiras e Custódia de valores Mobiliários (Art. 23)

Capítulo VII - Dos Auditores Independentes, Consultores e Analistas de Valores Mobiliários (Art. 26)

Capítulo VII-A - Do Comitê de Padrões Contábeis (Art. 27-A)

Capítulo VII-B - Dos Crimes Contra o Mercado de Capitais (Art. 27-C)

Capítulo VIII - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 28)

Mercado de capitais
Valores mobiliários
Lei 6.404/1976 (S/A)
Decreto 3.995/2001 (Altera e acresce dispositivos à Lei 6.385, de 07/12/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, nas matérias reservadas a decreto. Entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às companhias já constituídas, após decorridos 120 dias daquela data)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:

I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;

II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;

III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: (passou a ser o inc. IV).

IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o inciso. antigo inc. III).

Redação anterior: (passour a ser o inc. VI)

V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: (passou a ser inc. VII).

VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o inciso. antigo inc. IV).

Redação anterior: (passou a ser o inc. VIII).

VII - a auditoria das companhias abertas;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VII. antigo inc. V).

VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII. antigo inc. VI).

Art. 2º

- São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição;]

II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inc. II;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os certificados de depósito de valores mobiliários;]

III - os certificados de depósito de valores mobiliários;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional.]

IV - as cédulas de debêntures;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - as notas comerciais;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

§ 1º - Excluem-se do regime desta Lei:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo - antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - (...) no regime (...)]

I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;

II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

§ 2º - Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;

II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;

III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;

IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.

§ 4º - É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 539, de 26/07/2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
Medida Provisória 539, de 26/07/2011 ([Convertida na Lei 12.543, de 08/12/2011]. Decreto-lei 1.783/1980 e Lei 8.894/1994. Alteração. Contratos de derivativos)

Art. 3º

- Compete ao Conselho Monetário Nacional:

I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;

II - regular a utilização do crédito nesse mercado;

III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições;

IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil;

V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores.

Lei 6.422, de 08/06/1977, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - estabelecer, para fins da política monetária e cambial, condições específicas para negociação de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo, inclusive:

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

a) determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e

b) fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos derivativos.

§ 1º - Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 1º (Renumera o § 1º - antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.]

§ 2º - As condições específicas de que trata o inciso VI do caput deste artigo não poderão ser exigidas para as operações em aberto na data de publicação do ato que as estabelecer.

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 4º

- O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Imobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:

I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;

II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;

III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;

IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:

a) emissões irregulares de valores mobiliários;

b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários;

c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta a alínea).

V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;

VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;

VII - assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários;

VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.


Capítulo II - DA COMISSãO DE VALORES MOBILIáRIOS (Ir para)
Art. 5º

- É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [Art. 5º - É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Fazenda.]


Art. 6º

- A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

Decreto 4.300/2002 (Regulamentação)
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao caput. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [Art. 6º - A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um presidente e 4 diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.]

§ 1º - O mandato dos dirigentes da Comissão será de 5 anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [§ 1º - O presidente e os diretores serão substituídos, em suas faltas, na forma do regimento interno, e serão demissíveis [ad nutum].]

§ 2º - Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [§ 2º - O presidente da Comissão terá assento no Conselho Monetário Nacional, com direito a voto.]

§ 3º - Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [§ 3º - A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o regimento interno previamente aprovado pele Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as atribuições do presidente, dos diretores e do colegiado.]

§ 4º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior (da Lei 6.422, de 08/06/1977): [§ 4º - O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito mediante concurso público.]

Lei 6.422, de 08/06/1977, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O quadro permanente do pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções compreendidas no Grupo Direção e Assessoramento Superior, será feito mediante concurso público.]

§ 5º - No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

§ 6º - No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

§ 7º - A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

Art. 7º

- A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:

I - dotações das reservas monetárias a que se refere o art. 12 da Lei 5.143, de 20/10/1966, alterado pelo Decreto-lei 1.342, de 28/08/1974 que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional; [[Lei 5.143/1966, art. 12.]]

II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;

III - receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais;

V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

Art. 8º

- Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;

II - administrar os registros instituídos por esta Lei;

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;

IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.

§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a competência das bolsas de valores com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.]

§ 2º - Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Ressalvado o disposto no art. 28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização.]

§ 3º - Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:

I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;

II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.


Art. 9º

- A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá: [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 9º - A Comissão de Valores Mobiliários terá jurisdição em todo o território nacional e no exercício de suas atribuições, observado o disposto no art. 15, § 2º, poderá:] [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - examinar registros contábeis, livros ou documentos:]

a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15); [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 10.198, de 14/02/2001, art. 2º. Conversão da Medida Provisória 2.110-40/2001): [b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;]

Redação anterior (original): [b) das companhias abertas;]

c) dos fundos e sociedades de investimento;

d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24); [[Lei 6.385/1976, art. 23. Lei 6.385/1976, art. 24.]]

e) dos auditores independentes;

f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas;

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 10.198, de 14/02/2001, art. 1º. Conversão da Medida Provisória 2.110-40/2001): [g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades;]

Lei 10.198, de 14/02/2001 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de negócios no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou manipulação, destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários;]

II - intimar as pessoas referidas no inc. I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; [[Lei 6.385/1976, art. 11.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 10.198, de 14/02/2001. Conversão da Medida Provisória 2.110-40/2001): [II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos, sob pena de multa;]

Lei 10.198, de 14/02/2001 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;] [[Lei 6.385/1976, art. 11.]]

III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;

IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;

V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;]

VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. [[Lei 6.385/1976, art. 11.]]

§ 1º - Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, como tais conceituadas pelo Conselho Monetário Nacional, a Comissão poderá:]

I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores;

II - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;

III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado;

IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.

§ 2º - O processo, nos casos do inc. V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O inquérito, nos casos do inc. V deste artigo, observará o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla defesa.]

§ 3º - Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento investigativo a que se refere o § 2º.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 4º - Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 4º - Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.]

§ 5º - As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inc. V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que:

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e

II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional.


Art. 10

- A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal, estejam submetidas a sigilo.

Redação anterior (da Lei 6.422, de 08/06/1977, art. 2º): [Art. 10 - Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.]

Lei 6.422, de 08/06/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.]


Art. 10-A

- A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.


Art. 11

- A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento incumba a ela fiscalizar, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:]

I - advertência;

II - multa;

III - (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, VIII).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 57, I, [c] (Revogava o inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores;]

IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - inabilitação para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;]

V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;

VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [VI - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;]

VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 1º).

I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;

III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou

IV - o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.

Redação anterior: [§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;]
II - 50% do valor da emissão ou operação irregular; ou (Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - 30% do valor da emissão ou operação irregular.]
III - 3 vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o inc. III).).]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Altera os incs. I, II e III).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.]

§ 2º - Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1º deste artigo.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 2º - Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 2º).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 2º - Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa, nos termos do § 1º, até o triplo dos valores fixados.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento.]

§ 3º - As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incs. III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 3º).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 3º - As penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.]

Redação anterior (original): [§ 3º - As penalidades dos incs. III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência.

§ 4º - As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao caput do § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput do § 5º).

Redação anterior (do Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:]

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput do § 5º).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 5º).

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

Lei 9.873/1999, art. 3º (Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de que trata este § 5º, com a redação dada pela Lei 9.457/1997)

§ 6º - O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O termo de compromisso deverá ser publicado no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001): [§ 7º - O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 7º - O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 10 - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balcão organizado.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do § 1º do art. 9º desta Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º desta Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 11).

I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Redação anterior (do Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inc. II do caput do art. 9º e do inc. IV de seu § 1º não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inc. V do caput do mesmo artigo.]

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 11).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava ova redação ao § 11. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:
I - um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - Adicionalmente às penalidades previstas no caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, por até de 5 (cinco) anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 13).

§ 13 - (acrescentado pela Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (acrescentava o § 13. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 13 - Adicionalmente às penas previstas no caput, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, até o máximo de cinco anos, com instituições financeiras oficiais, e de participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços, concessões de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, distrital e municipal e em entidades da administração pública indireta.]

§ 14 - Os créditos oriundos de condenação do apenado ao pagamento de indenização em ação civil pública movida em benefício de investidores e demais credores do apenado e os créditos do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, se houver, preferirão aos créditos oriundos da aplicação da penalidade de multa.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (acrescenta o § 14).

§ 15 - Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos da Comissão de Valores Mobiliários oriundos da aplicação da penalidade de multa de que trata o inciso II do caput deste artigo serão subordinados.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (acrescenta o § 15).

Art. 12

- Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal. [[Lei 6.385/1976, art. 9º.]]


Art. 13

- A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.

Parágrafo único - Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.


Art. 14

- A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações de verbas às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.]


Capítulo III - DO SISTEMA DE DISTRIBUIçãO (Ir para)
Art. 15

- O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

Lei 10.198, de 14/02/2001 (regularização, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo)

I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:

a) como agentes da companhia emissora;

b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;

II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;

III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;

IV - as bolsas de valores;

V - entidades de mercado de balcão organizado;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o inc. V).

VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.198, de 14/02/2001, art. 3º. Conversão da Medida Provisória 2.110-40/2001): [VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.]

VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:]

I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;

II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.

§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.

§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.


Art. 16

- Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

Lei 10.198, de 14/02/2001 (regularização, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo)

I - distribuição de emissão no mercado (art. 15, I); [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (art. 15, II); [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [III - mediação ou corretagem na bolsa de valores.]

IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Parágrafo único - Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.


Art. 17

- As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas.

§ 2º - (VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [Art. 17 - As Bolsas de Valores e as entidades de mercado de balcão organizado terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - Às Bolsas de Valores e às entidades de mercado de balcão organizado incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - As bolsas de valores terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - Às bolsas de valores incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas.]


Art. 17-A

- (Acrescentado e VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º).


Art. 18

- Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - editar normas gerais sobre:

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [I - propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de normas gerais sobre:]

a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;

b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [b) condições de idoneidade, capacidade financeiras e habilitação técnica a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e os agentes autônomos, no exercício das atividades mencionadas na alínea anterior;]

c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [c) condições de constituição e extinção das bolsas de valores, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;]

d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [d) exercício do poder disciplinar pelas bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;]

e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e representação no recinto da bolsa;

f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso;

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [f) administração das bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas bolsas ou seus membros, quando for o caso;]

g) condições de realização das operações a termo;

h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Acrescenta a alínea. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

II - definir:

a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;

b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não eqüitativas na distribuição ou intermediação de valores;

c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de distribuição (art. 15) [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]


Capítulo IV - DA NEGOCIAçãO NO MERCADO (Ir para)
Seção I - EMISSãO E DISTRIBUIçãO(Ir para)
Art. 19

- Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.

§ 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.

§ 2º - Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:

I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;

II - o coobrigado nos títulos;

III - as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o art. 15, inc. I;

IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.

§ 3º - Caracterizam a emissão pública:

I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;

II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores;

III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.

§ 4º - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira. [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:

I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;

II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre:

a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais acionistas;

b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes;

c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;

d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor.

§ 6º - A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor.

§ 7º - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.


Art. 20

- A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:

I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;

II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.


Seção II - NEGOCIAçãO NA BOLSA E NO MERCADO DE BALCãO(Ir para)
Art. 21

- A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o art. 19: [[Lei 6.385/1976, art. 19.]]

I - o registro para negociação na bolsa;

II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o registro para negociação no mercado de balcão.]

§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.

§ 2º - O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado. [[Lei 6.385/1976, art. 19.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa.] [[Lei 6.385/1976, art. 19.]]

§ 3º - São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incs. I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado. [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O registro para negociação na bolsa vale também como registro para o mercado de balcão, mas o segundo não dispensa o primeiro.]

§ 4º - Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - São atividades do mercado de balcão as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsa.] [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

§ 5º - O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre:

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;

II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusão;

III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros;

IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso.

Redação anterior: [§ 5º - Cada bolsa de valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto, mediante prévia aprovação da Comissão.]

§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando:

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 6º).

I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;

II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento;

III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não.


Art. 21-A

- A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a informação relevante.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [ (acrescentado e VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º).


Capítulo V - DAS COMPANHIAS ABERTAS (Ir para)
Art. 22

- Considera- se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.

§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:

Lei 9.447, de 14/03/97 (Renumera com nova redação o parágrafo. Conversão da Medida Provisória 1.470 - 15,de 17/01/97).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Compete à Comissão expedir normas aplicáveis às companhias abertas, sobre:]

I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação;

II - relatório da administração e demonstrações financeiras;

III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;

IV - padrões de contabilidade; relatórios e pareceres de auditores independentes;

V - informações que devam ser prestadas por administradores e acionistas controladores, relativas à compra, permuta ou venda de ações emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras;

VI - a divulgação de deliberações da assembléia geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seis negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;

VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [passou a ser inc. VIII].

VIII - as demais matérias previstas em lei.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII. Antigo inc. VII).

§ 2º - As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos incs. II e IV do § 1º aplicam - se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele baixadas.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.447, de 14/03/1997. Conversão da Medida Provisória 1.470-15, de 17/01/1997): [§ 2º - O disposto nos incs. II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei 4.595, de 31/12/1964, e aos atos normativos dela decorrentes.]

Lei 9.447, de 14/03/1997 (Acrescenta o § 2º).

Capítulo VI - DA ADMINISTRAçãO DE CARTEIRAS E CUSTóDIA DE VALORES MOBILIáRIOS (Ir para)
Art. 23

- O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.

§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no art. 8º inc. IV. [[Lei 6.385/1976, art. 8º.]]


Art. 24

- A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 34 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 32).

Redação anterior (caput da Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 31): [Art. 24 - Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras, entidades de compensação e das entidades autorizadas, na forma da lei, a prestar serviços de depósito centralizado.]

Redação anterior (caput do Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º): [Art. 24 - Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e liquidação.]

Redação anterior (original): [Art. 24 - Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das bolsas de valores.]

Parágrafo único - Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.


Art. 25

- Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custódia.


Capítulo VII - DOS AUDITORES INDEPENDENTES, CONSULTORES E ANALISTAS DE VALORES MOBILIáRIOS (Ir para)
Art. 26

- Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.

§ 1º - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.

§ 2º - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Lei 9.447, de 14/03/1997 (Acrescenta o § 3º. Conversão da Medida Provisória 1.470-15, de 17/01/1997).

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, VIII (revoga o inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.447, de 14/03/1997): [§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 57, I, [c] (Revogava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
Lei 9.447, de 14/03/1997 (Acrescenta o § 4º. Conversão da Medida Provisória 1.470-15, de 17/01/1997).

§ 5º - (acrescentado e VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º).


Art. 27

- A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários.


Capítulo VII-A - DO COMITê DE PADRõES CONTáBEIS (Ir para)
Art. 27-A

- (acrescentado e VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º).


Art. 27-B

- (acrescentado e VETADO na Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º).


Capítulo VII-B - DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (Ir para)
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º (Acrescenta o Capítulo)
Art. 27-C

- Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º): [Art. 27-C - Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:]

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.


Art. 27-D

- Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 10.303, de 31/10/2001): [Art. 27-D - Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários:]

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (acrescenta o § 2º).

Art. 27-E

- Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º): [Art. 27-E - Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:]

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Art. 27-F

- As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. [[Lei 6.385/1976, art. 27-C. Lei 6.385/1976, art. 27-D.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 5º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo.


Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 28

- O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo.

Redação anterior (original): [Art. 28 - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.]


Art. 29

- (Revogado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão exercidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo quanto ao prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela Comissão, à medida que se forem instalando os seus serviços.]


Art. 30

- (Revogado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 30 - Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem.]


Art. 31

- Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.

Lei 6.616, de 16/12/1978 (Acrescenta o artigo e renumera o atual art. 31 para o atual art. 34).

§ 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.

§ 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º - A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram.

§ 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes.


Art. 32

- As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o processo de execução.

Lei 6.616, de 16/12/1978 (Acrescenta o artigo e renumera o atual art. 31 para o atual art. 35).

Art. 33

- (Revogado pela Lei 9.873, de 23/11/1999, 8º. Conversão da Medida Provisória 1.859-17/1999).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 3º): [Art. 33 - Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º - Aplica- se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso.
§ 2º - A prescrição interrompe- se:
I - pela notificação do indiciado;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade;
III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores Mobiliários;
IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta Lei.
§ 3º - Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar- se em lugar incerto ou não sabido.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados, desmembrando- se o mesmo em relação ao acusado revel.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o artigo e renumera os atuais)

Art. 34

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Renumera o artigo. Antigo art. 33).

Art. 35

- Revogam-se as disposições em contrário.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Renumera o artigo. Antigo art. 34).

Brasília, 07/12/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - João Paulo dos Reis Velloso - Mário Henrique Simonsen