LEI 6.397, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

(D. O. 13-12-1976)

Administrativo. Veda aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento em vigor.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 4.320, de 17/03/1964 (Direito financeiro. Orçamentos e balanços)
(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O 59 da Lei 4.320, de 17/03/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 59 (Direito financeiro. Orçamentos e balanços)
[Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º - Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§ 2º -Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
§ 3º - As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 4º - Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do art. 1º, inciso V, do Decreto-lei 201, de 27/02/1967].
Decreto-lei 201, de 27/02/1967, art. 1º (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10/12/1976; 155º da Independência e 88º da República.Ernesto Geisel - Armando Falcão - João Paulo dos Reis Velloso