(D. O. 21-06-1977)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 21-06-1977)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos reajustamentos salariais de que trata a Lei 6.147, de 29/11/74;
b) ao reajustamento dos benefícios da previdência social, a que se refere ao § 1º do art. 1º da Lei 6.205, de 29/04/75; e
c) às correções contratualmente prefixadas nas operações de instituições financeiras.
§ 2º - Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal da ORTN.
§ 3º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta Lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN.
- O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura ou a prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá reajustar-se em função do custo de produção ou da variação no preço de insumos utilizados.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17/06/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - João Paulo dos Reis Velloso