LEI 6.463, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977

(D. O. 10-11-1977)

Consumidor. Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.979/95 (art. 1º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.463, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977

(D. O. 10-11-1977)

Consumidor. Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.979/95 (art. 1º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda à vista da mercadoria, o número e o valor das prestações, a taxa de juros mensal e demais encargos financeiros a serem pagos pelo comprador, incidentes sobre as vendas a prestação.

[Caput] com redação dada pela Lei 8.979, de 13/01/1995.

Redação anterior: [Art. 1º - Nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda a vista da mercadoria, além do número e do valor das prestações mensais a serem pagas pelo comprador.]

Parágrafo único - É obrigatória a emissão de fatura nas vendas de mercadoria a prestação, da qual além dos demais requisitos legais, deverão constar, separadamente, o valor da mercadoria e o custo do financiamento, de forma a documentar o valor total da operação.


Art. 2º

- O valor do acréscimo cobrado nas vendas a prestação, em relação ao preço de venda a vista da mercadoria, não poderá ser superior ao estritamente necessário para a empresa atender às despesas de operação com seu departamento de crédito, adicionada a taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito autorizadas a funcionar no País.

Parágrafo único - O limite percentual máximo do valor do acréscimo cobrado nas vendas a prazo, em relação ao preço da venda a vista da mercadoria, será fixado e regulado através de atos do Ministro da Fazenda.


Art. 3º

- As empresas e casas comerciais que infringirem as disposições desta Lei serão impostas multas nos valores que forem fixados pelo Ministério da Fazenda.


Art. 4º

- Dentro de 90 (noventa) dias, o Ministério da Fazenda expedirá instruções regulando a fiscalização e o comércio de que trata esta Lei, bem como fixará os valores das multas a que se refere o 3º.


Art. 5º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09/11/1977; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen