LEI 6.528, DE 11 DE MAIO DE 1978

(D. O. 12-05-1978)

(Revogada pela Lei 11.445, de 05/01/2007). Dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 82.587/1978 ([Revogado pelo Decreto s/nº de 06/09/91]. Regulamentação total)
Lei 11.445/2007 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.528, DE 11 DE MAIO DE 1978

(D. O. 12-05-1978)

(Revogada pela Lei 11.445, de 05/01/2007). Dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 82.587/1978 ([Revogado pelo Decreto s/nº de 06/09/91]. Regulamentação total)
Lei 11.445/2007 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Poder Executivo, através do Ministério do Interior, estabelecerá as condições de operação dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Ministério do Interior:

I - estabelecer normas gerais de tarifação, bem como fiscalizar sua aplicação;

II - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;

III - assegurar a assistência financeira quando necessária.


Art. 2º

- Os Estados, através das companhias estaduais de saneamento básico, realizarão estudos para fixação de tarifas, de acordo com as normas que forem expedidas pelo Ministério do Interior.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, equiparam-se às companhias estaduais de saneamento básico as que, sob o controle acionário do Poder Público, construírem, operarem e mantiverem em funcionamento serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários no Distrito Federal e nos Territórios.

§ 2º - As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo ao responsável pela execução dos serviços a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.


Art. 3º

- Os estudos de que trata o artigo anterior serão encaminhados pelo Ministério do Interior, através do Banco Nacional da Habitação, ao Conselho Interministerial de Preços, ao qual competirá a aprovação dos reajustes de tarifas.


Art. 4º

- A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima.


Art. 5º

- Fica concedida, às companhias estaduais de saneamento básico organizadas sob o controle acionário do Poder Público, isenção dos impostos federais que incidam sobre o patrimônio, em função dos respectivos serviços ou sobre as atividades desses decorrentes.


Art. 6º

- O Poder Executivo, em 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11/05/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Maurício Rangel Reis