LEI 6.575, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978

(D. O. 03-10-1978)

(Revogado pela Lei 13.160, de 25/08/2015. Vigência em 23/01/2016). Administrativo. Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.

Atualizada(o) até:

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.575, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978

(D. O. 03-10-1978)

(Revogado pela Lei 13.160, de 25/08/2015. Vigência em 23/01/2016). Administrativo. Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.

Atualizada(o) até:

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, com base nas alíneas [e], [f], e [g], do art. 95, da Lei 5.108, de 21/09/76, serão depositados em locais designados pelo Departamento de Trânsito dos Estados ou repartições congêneres dos Municípios.


Art. 2º

- A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:

I - das multas e taxas devidas;

II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.


Art. 3º

- Os órgãos referidos no art. 1º, no prazo de dez dias, notificarão por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de vinte dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.


Art. 4º

- Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de maior circulação do local, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de trinta dias, a contar da primeira publicação.

§ 1º - Do edital constarão:

a) o nome ou designação da pessoa que figurar licença como proprietário do veículo;

b) os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.

§ 2º - Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.


Art. 5º

- Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos noventa dias da remoção apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.

§ 1º - Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance.

§ 2º - Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º da Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S/A., à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, ou de seu representante legal.


Art. 6º

- O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.


Art. 7º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30/09/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão