LEI 6.586, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978

(D. O. 07-11-1978)

Trabalhista. Seguridade social. Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.586, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978

(D. O. 07-11-1978)

Trabalhista. Seguridade social. Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.


Art. 2º

- Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor de produtos.


Art. 3º

- Aplica-se ao comerciante de que trata esta Lei o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 486, de 03/03/69.


Art. 4º

- É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo.


Art. 5º

- Mediante convênio com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.


Art. 6º

- Constará do convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de Administração Financeiro da Previdência e Assistência Social - IAPAS das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.


Art. 7º

- A falta de transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropriação indébita e sujeita o faltoso a pagar os acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa moratória nos mesmos limites, prazos condições, regalias e garantias das contribuições devidas pelas empresas.


Art. 8º

- As disposições desta Lei não se aplicam às atividades que, embora exercidas em vias ou logradouros públicos, sejam objeto de legislação específica.


Art. 9º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 06/11/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto - L. G. do Nascimento e Silva