LEI 6.612, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978

(D. O. 12-12-1978)

Administrativo. Altera dispositivos do Decreto-lei 972, de 17/10/69, que dispõe sobre a profissão de jornalista.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.612, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978

(D. O. 12-12-1978)

Administrativo. Altera dispositivos do Decreto-lei 972, de 17/10/69, que dispõe sobre a profissão de jornalista.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam revogados o § 2º do art. 3º; o item IV e os §§ 1º e 2º do art. 4º, do Decreto-lei 972, de 17/10/69.


Art. 2º

- Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea [a], do § 3º, art. 4º, do Decreto-lei 972, de 17/10/69:

[Art. 4º - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;]

Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07/12/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto